TJDFT - 0708305-49.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:55
Homologada a Transação
-
06/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ARILDO DOS SANTOS MARQUES em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708305-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO DOS SANTOS MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que Banco BRB S.A. interpôs recurso de apelação em ID 210843598 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte autora não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 17/09/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
19/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARILDO DOS SANTOS MARQUES em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS autorais, interpretados em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica validamente estabelecida entre as partes em relação à conta bancária e aos demais contratos bancários vinculados ao nome do requerente, impugnados nos autos; b) condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (STJ, Súmula 362) e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do ilícito (abertura da conta fraudulenta).
Em razão da sucumbência recíproca condeno as partes, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante atualizado do valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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22/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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14/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ARILDO DOS SANTOS MARQUES em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708305-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO DOS SANTOS MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 29 de janeiro de 2024 23:14:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 23:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ARILDO DOS SANTOS MARQUES em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 05:18
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 18:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:51
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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