TJDFT - 0710707-06.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710707-06.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA WAGNER ARAGÃO MESQUITA propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Em sua peça inicial, o Autor pleiteou o fornecimento e a manutenção de um sistema integrado automatizado de bomba de insulina com monitoração contínua de glicose, seus respectivos insumos e medicações, além de um aparelho CPAP, alegando a indispensabilidade de tais tratamentos para a condução de suas patologias, como diabetes, obesidade, síndrome de apneia obstrutiva do sono de grau severo, distúrbio do ciclo vigília-sono, fístula perianal e depressão.
Postulou, igualmente, a concessão da prioridade de tramitação processual em razão de doença grave e a antecipação de tutela provisória de urgência.
Este Juízo, em cognição sumária, proferiu decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como por entender que o receituário médico se inseria na modalidade de órtese não ligada a ato cirúrgico, cuja cobertura é vedada pelo artigo 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/98.
Inconformado com essa deliberação, o Autor interpôs agravo de instrumento.
Inicialmente, o recurso não foi conhecido por desembargador plantonista e posteriormente pela desembargadora relatora, sob o argumento de que o ato judicial impugnava um despacho sem conteúdo decisório.
Contudo, em uma reanálise da matéria, a Desembargadora Relatora Lucimeire Maria da Silva, da 4ª Turma Cível, em decisão monocrática, deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que a operadora de saúde fornecesse a bomba de insulina, o CPAP e todos os insumos descritos no relatório médico.
Essa decisão afastou a taxatividade do rol da ANS e destacou a Lei n. 14.454/2022, que estabelece o caráter exemplificativo do rol.
Em sua contestação, a Ré BRADESCO SAÚDE S/A arguiu a ausência de interesse de agir e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Sustentou a existência de cláusula contratual expressa que excluía a cobertura para a bomba de insulina, cateteres, reservatórios, sensores de glicose, transmissores, insulina, conjuntos de medição de glicemia capilar, lancetas, tiras de teste e o uso de CPAP, classificando-os como materiais e equipamentos de uso domiciliar e não ligados a ato cirúrgico, em consonância com o contrato e a legislação vigente, incluindo o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A Ré também argumentou que o rol da ANS, mesmo após a Lei nº 14.454/2022, não obriga a cobertura de todo e qualquer tratamento prescrito, exigindo requisitos específicos que, em seu entendimento, não haviam sido demonstrados no caso concreto.
Adicionalmente, defendeu que o mero descumprimento contratual não ensejaria, por si só, danos morais indenizáveis.
O Autor apresentou réplica, refutando as alegações da Ré.
Na réplica, o Autor insistiu na obrigatoriedade do fornecimento do tratamento, reiterando a abusividade da exclusão contratual e a essencialidade do sistema para a manutenção de sua saúde.
Apresentou, ainda, o argumento de que o Recurso Especial mencionado pela Ré para fundamentar a taxatividade do rol não havia transitado em julgado, além de salientar que a Lei n. 14.454/2022 tornara o rol exemplificativo, e que o Autor teria comprovado os requisitos necessários para a cobertura extraordinária.
Ademais, ocorreram diversas manifestações no curso do processo sobre o descumprimento parcial da tutela de urgência concedida em sede recursal, o que levou este Juízo a arbitrar multa diária e a parte Ré a comprovar o fornecimento de parte dos insumos.
A sentença de mérito proferida por este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão ratificou a legitimidade da exclusão de cobertura para órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, enquadrando a bomba de insulina e o CPAP como equipamentos de uso domiciliar que não demandam intervenção cirúrgica para sua introdução ou manutenção.
Embora reconhecesse que a Lei n. 14.454/2022 conferiu ao rol da ANS um caráter exemplificativo, a sentença consignou que o Autor não demonstrou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais que autorizariam a cobertura de procedimentos não listados no rol, como a inexistência de substituto terapêutico incorporado e a comprovação da eficácia com base em evidências científicas.
Finalmente, a decisão reafirmou a validade da autonomia contratual, desde que não contrarie a lei e a ordem pública.
Contra essa sentença, o Autor opôs embargos de declaração, alegando omissão, obscuridade e erros materiais e de fato.
Sustentou, entre outros pontos, que a sentença teria se equivocado ao classificar a bomba de insulina e o CPAP como órteses ou próteses, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA os categoriza como "dispositivos médicos" ou "produtos para a saúde".
Além disso, argumentou que a decisão não especificou a cláusula contratual que justificaria a exclusão e que interpretou de forma errônea os requisitos da Lei nº 14.454/2022, ao exigir o cumprimento de dois critérios legais quando apenas um seria necessário, e que o Autor teria comprovado abundantemente ambos.
A parte Ré, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a improcedência dos embargos e a ausência dos vícios apontados.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem um instrumento processual de natureza estrita, concebido para sanar omissões, eliminar contradições, dissipar obscuridades ou corrigir erros materiais presentes em uma decisão judicial, conforme os ditames do Código de Processo Civil.
Não se prestam, em sua essência, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da substância do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada.
O julgador, ao proferir uma sentença, realiza uma análise profunda dos fatos, das provas apresentadas e do direito aplicável, exteriorizando seu convencimento.
A via dos embargos declaratórios não autoriza uma nova análise do conjunto probatório ou uma reavaliação da interpretação jurídica já estabelecida, sob pena de desvirtuar a finalidade legal do recurso.
A parte embargante aduz a ocorrência de omissão, obscuridade e erros materiais e de fato na sentença proferida.
Analiso cada uma dessas alegações com a devida ponderação.
Inicialmente, discute-se a classificação dos equipamentos, como a bomba de insulina e o CPAP.
A sentença fundamentou a improcedência do pedido de fornecimento desses itens com base na sua natureza de equipamentos de uso domiciliar e na ausência de vínculo com ato cirúrgico, em consonância com o artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98.
A parte embargante argumenta, e com pertinência, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, órgão de referência para classificação de produtos no Brasil, e cujos pareceres técnicos foram devidamente analisados, categoriza o sistema de infusão contínua de insulina como "dispositivo médico" ou "produto para a saúde", e não como órtese ou prótese.
Contudo, o cerne da fundamentação desta decisão não se restringiu a uma nomenclatura estrita, mas à funcionalidade e ao regime de utilização dos equipamentos no contexto da cobertura do plano de saúde.
A exclusão de cobertura se deu pela característica de uso domiciliar e não ligação a procedimento cirúrgico, um aspecto que se alinha à interpretação jurisprudencial prevalecente acerca das condições de cobertura de tais itens em planos de saúde.
A mera divergência terminológica ou a busca por uma classificação mais técnica do produto por parte da ANVISA, conquanto relevante em outros contextos, não configura, por si só, um erro material ou de fato que demande a alteração da substância do julgado por via dos embargos declaratórios, especialmente quando a base da decisão residiu na ausência de vínculo cirúrgico e no caráter de uso domiciliar.
A substância do raciocínio judicial foi expressa, e a análise de nomenclatura não altera a essência da exclusão conforme a lei.
Quanto à alegação de que a sentença não especificou a cláusula contratual de exclusão, é fundamental ressaltar que a decisão fez menção clara à página 23 das Condições Gerais do contrato, onde diversas exclusões se encontram detalhadas.
A profundidade de uma fundamentação não impõe que cada subitem de um contrato seja transcrito ou individualizado, bastando a remissão à seção pertinente que ampara o entendimento adotado.
A interpretação do contrato, inclusive das Condições Gerais, foi realizada à luz das normas de consumo e da Lei dos Planos de Saúde, e a conclusão pela inexistência de cobertura obrigatória para o caso específico do Autor foi devidamente explicitada, não havendo omissão a ser suprida ou obscuridade a ser desfeita neste ponto.
Os termos contratuais foram analisados em sua completude para chegar à conclusão exposta.
No que tange à aplicação da Lei nº 14.454/2022 e aos requisitos para a cobertura de procedimentos não listados no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a parte embargante aponta que a sentença teria exigido o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quando a lei demandaria apenas um.
Argumenta, ademais, ter comprovado a satisfação de ambos os requisitos através dos relatórios médicos do endocrinologista, do especialista em sono, do nutricionista, além de estudos científicos e o protocolo do órgão francês aprovando o tratamento para seus nacionais.
A sentença, ao analisar esta questão, expressamente consignou que o Autor "não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca o preenchimento de tais requisitos que afastassem a legítima exclusão contratual".
Esta é uma conclusão de mérito sobre a prova produzida, e não uma omissão ou um erro material.
O reexame da valoração das provas e da adequação do convencimento judicial à luz das alegações da parte embargante excede em muito os limites dos embargos de declaração, cujo propósito, é bom que se repita, não é a reanálise do mérito ou a modificação do julgado por descontentamento com a conclusão do juízo. É imperioso sublinhar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à alteração do resultado do julgamento quando o que se persegue é uma nova análise de fatos e provas.
A concessão de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da conclusão se impõe de forma inafastável, o que não se verifica no presente caso.
A decisão anterior expressamente avaliou a necessidade de comprovação dos requisitos para a cobertura excepcional, e sua conclusão sobre a ausência de demonstração inequívoca é uma ponderação de mérito realizada com base nos elementos disponíveis no momento do julgamento.
Cumpre ainda destacar, como bem salientado pela própria parte embargante ao citar recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, a existência de divergências e a evolução na interpretação jurídica acerca da taxatividade ou exemplificatividade do Rol da ANS, inclusive com a afetação do Tema Repetitivo 1316.
Tal cenário, longe de caracterizar um erro material ou omissão na sentença, demonstra a complexidade da matéria e a existência de distintas abordagens interpretativas que são objeto de intensos debates nos tribunais superiores.
A sentença prolatada neste Juízo de primeiro grau representou uma decisão fundamentada na interpretação da lei e da jurisprudência então disponível para o caso concreto, após análise aprofundada dos relatórios médicos, do contrato de adesão, dos comprovantes de adimplência e de todos os documentos que instruíram o direito material pleiteado.
O recurso de embargos declaratórios não é a via adequada para a uniformização de entendimentos, para a imposição de uma tese ainda em consolidação, ou para buscar a prevalência de uma interpretação jurídica que não foi acolhida na decisão de mérito.
A irresignação da parte com o resultado do julgamento e com a valoração da prova e do direito é matéria própria para recurso de natureza diversa, que permita o amplo reexame da causa em instância superior.
As provas e o direito foram minuciosamente examinados, e a presente via recursal não se destina a reformar a substância do julgado, mas tão somente a depurar eventuais vícios formais que pudessem comprometer sua clareza ou completude, os quais não se verificaram no presente caso.
Repetitivo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N° 9.656/1998.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Delimitação da controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes". 2.
Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Precedentes também desfavoráveis à tese do embargante e recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO 1. "Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - e de seus insumos." (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.) 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar. 3.
O óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS.
EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim. 2.
Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de saúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998. 3.
No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.173.749/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/07/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710707-06.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:32
Outras decisões
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05/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710707-06.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento formulado sob o ID: 207320399 ante o teor da decisão irrecorrida do ID: 203932218, cabendo ao autor observar o meio procedimental adequado à pretensão almejada.
Sem mais requerimentos, anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 15:27:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2024 01:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710707-06.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO À Secretaria do Juízo, para certificar sobre a intimação da parte ré quanto à decisão prolatada em ID: 199743916 e correlato decurso de prazo, se o houver.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 18:10:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de WAGNER ARAGAO MESQUITA - CPF: *22.***.*56-91 (AUTOR)
-
12/06/2024 02:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710707-06.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARAGAO MESQUITA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1.
Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença. 2.
Além da providência determinada acima, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição juntada pela parte autora, por último, no ID: 158408802, e respectivo documento, no prazo de quinze (15) dias (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 29 de janeiro de 2024 23:10:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 23:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de WAGNER ARAGAO MESQUITA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 05:51
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 22:48
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:48
Outras decisões
-
31/01/2023 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2023 04:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 20:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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