TJDFT - 0704879-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704879-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARSEN NUNES BEZERRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO 1 - O pedido de ID 245549658 já foi apreciado quando da impugnação à penhora, conforme Decisão de ID 224064676.
Ademais, preclusa se encontra a matéria referente ao levantamento do valor já penhorado e transferido à conta judicial.
Assim, nada a prover. 2 - Expeça-se alvará de levantamento de valores ao exequente, conforme dados bancários indicados no ID 246078709. 3 - Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 04/09/2025 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 04/09/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704879-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARSEN NUNES BEZERRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora aposta sobre crédito do executado em autos diversos, sob o argumento de que não é cabível a penhora de créditos a receber, que ainda não foram disponibilizados ao devedor; que os créditos dos autos 0763436-66.2023.8.07.0016 resultam de direitos autorais, e que por isso não podem ser constritos.
Debate o patrocínio da Defensoria ao Sr.
Victor, que não é parte neste feito, e tece considerações sobre as pessoas do executado Larsen e de Sérgio, que é terceiro, nada tendo a ver com esse cumprimento de sentença.
Decido.
De início, cumpre observar que a presente demanda, em sua fase atual (cumprimento de sentença), possui como exequente a pessoa de Larsen Nunes Bezerra.
O estilo de vida levado pelo exequente não interfere no curso do processo, eis que referida pessoa é a credora do valor exequendo.
Ademais, o exequente atua em causa própria, e não faz necessário o patrocínio da causa por outro advogado.
Portanto, qualquer debate sobre a relação entre o executado e outros advogados é extemporânea e descabida.
Quanto às alegações de impenhorabilidade, razão não assiste ao executado.
A penhora no rosto dos autos tem como objeto exatamente crédito a receber do devedor, pois se este já estivesse de posse dos valores, obviamente não haveria como efetuar a penhora no juízo no qual tramita a demanda em favor do devedor.
Além disso, não há qualquer restrição na lei acerca da penhora de créditos que, já consolidados e de propriedade do devedor, ainda não foram pagos.
Pretende ainda o exequente a aposição de impenhorabilidade sobre o referido crédito, comparando-o a salário, pois decorrente de atividade que exerce para seu sustento.
Entretanto, a alegação genérica de impenhorabilidade não prospera.
A respeito da penhora de verbas salariais, é necessário destacar que recentemente a Egrégia Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.806.438-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, ao analisar a possibilidade de penhora do valor da remuneração do devedor para a satisfação de crédito constituído por honorários de advogado, ratificou o entendimento de que a impenhorabilidade do montante dos salários, prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC pode ser excepcionada, desde que preservado o percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Assim, ainda que se conferisse aos citados créditos a proteção disposta no art. 833, IV do CPC, em indevido alargamento daquela norma, a verificação da impenhorabilidade dependeria de prova, a ser produzida pelo devedor, acerca do total percebido a título de remuneração do período, e fixação de percentual dentro do qual a penhora poderia ocorrer.
Não constam tais informações dos autos, e a constrição naquele feito sequer foi efetivada, pois ainda não foram disponibilizados valores a serem penhorados.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação do executado, mantendo a penhora sobre o rosto dos autos nº 0763436-66.2023.8.07.0016.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704879-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARSEN NUNES BEZERRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ofício nº 15/2025.
Ao(À) Senhor(a) Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF Ref.: Autos nº 0763436-66.2023.8.07.0016 Assunto: Penhora no Rosto dos Autos.
DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada SANDRO VIEIRA GOMES (CPF *41.***.*58-39) junto ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, com registro no rosto dos autos de nº 0763436-66.2023.8.07.0016, até o limite do débito ora perseguido de R$ 3.015,83.
Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 desta Corte de Justiça, devendo a comunicação ser enviada na forma do art. 53 do Provimento nº 12/2017.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Favor mencionar o número deste processo no ofício resposta, que poderá ser enviado ao email: [email protected]. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:31
Deferido o pedido de LARSEN NUNES BEZERRA - CPF: *35.***.*15-18 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/03/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 18:44
Expedição de Carta.
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22/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:09
Outras decisões
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07/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:05
em cooperação judiciária
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25/10/2024 18:05
Indeferido o pedido de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (EXECUTADO)
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25/10/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:53
Indeferido o pedido de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (EXECUTADO)
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01/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704879-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARSEN NUNES BEZERRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:04
Outras decisões
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19/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 05:46
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
13/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
18/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:48
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
03/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:40
Outras decisões
-
17/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:27
Outras decisões
-
22/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LARSEN NUNES BEZERRA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:54
Outras decisões
-
09/06/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/03/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 06:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
30/01/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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