TJDFT - 0703720-51.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ERAF CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ISOMETRICA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES VIANA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ERAF CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ISOMETRICA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703720-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES VIANA REU: ISOMETRICA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, ERAF CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI - ME DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Por conseguinte, o Autor requer, no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, com a consequente rescisão contratual do avençado, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
Ademais, em decorrência da rescisão contratual, requerem que a Requerida seja compelida a restituir a monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do desembolso; A condenação dos Réus a indeniza-lo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, consoante fatos aduzidos, cuja deverá ser devidamente acrescida de juros e correção monetária, a partir da citação; Requer, ainda, seja condenados os Réus ao pagamento de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a título de danos materiais, devidamente acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do ilícito" (vide emenda do ID: 130781447, p. 29, item "VIII").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 13.08.2021, tendo por escopo a compra e venda de imóvel situado na Via 11, Quadra 127, Lote 01, Casa 03, Setor de Chácaras Sul, Formosa/GO, com preço estipulado em R$ 320.000,00, a ser adimplido mediante entrada (R$ 15.000,00) e o saldo remanescente por financiamento bancário; ocorre que a parte ré atrasou a entrega da documentação referente à regularidade do imóvel (68 dias), fato que ocasionou a demora na obtenção do financiamento e, por conseguinte, a superação do prazo contratual de cento e oitenta (180) dias para quitação do contrato, ensejando a alienação do bem pela parte ré, sem devolução da entrada ao autor, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, este intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 123761588 a ID: 123765856.
Após intimação do Juízo (ID: 129994366), o autor promoveu a emenda de ID: 130780694 a ID: 130781456, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Requerida a desistência da ação exclusivamente em relação ao réu HELDER JOAO ROSA, com decisão homologatória do Juízo (ID: 142536204).
Regularmente citada (ID: 137100949), a ré ERAF deixou transcorrer em branco o prazo para oferta de resposta (ID: 149284916).
Em contestação (ID: 148536227), a ré ISOMETRICA vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de incompetência do Juízo, face à eleição de foro.
Réplica em ID: 150433029.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 151419050), tendo a ré ISOMETRICA pleiteado depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID: 154106736). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se enquadram nas definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 123761589).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Sem prejuízo, proceda a Serventia à exclusão de toda a documentação compreendida entre o ID: 148541055 e ID: 148559673, eis que mera reprodução de peças processuais anteriores.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 17:19:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ERAF CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI - ME em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES VIANA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 04:49
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ERAF CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ISOMETRICA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES VIANA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 22:38
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES VIANA em 11/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
13/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 21:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 22:15
Recebidos os autos
-
11/07/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
02/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2022 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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