TJDFT - 0700409-05.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:32
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de KARINE ALVES COSTA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:09
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de KARINE ALVES COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/04/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora comprove a notificação válida da sociedade ou do sócio remanescente haja vista que a notificação de ID. 183272545 não pode ser considerada válida, sobretudo porque foi recebida por terceiro e não pelo sócio remanescente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, apresente a certidão simplificada atualizada da sociedade em questão emitida pela Junta Comercial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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07/03/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KARINE ALVES COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700409-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KARINE ALVES COSTA REQUERIDO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, do Tribunal Pleno do TJDFT, compete a Vara de Falências e Recuperações Judiciais os feitos que tenham por objeto dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas e a exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas (art. 2º, incisos II e IV, da Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, do Tribunal Pleno do TJDFT).
No caso, cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de retirada de sócio (ID 183271956).
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, e determino a redistribuição processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 05:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 05:08
Declarada incompetência
-
12/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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