TJDFT - 0708083-39.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCELIA INACIO MENDES BATISTA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708083-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCELIA INACIO MENDES BATISTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LUCELIA INACIO MENDES BATISTA.
Por meio da petição de id 219461585, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a devedora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 17.870,36 mediante transferência ou pix na conta indicada pelo credor, em 28/11/2024.
No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado na data de sua publicação.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:51
Homologada a Transação
-
05/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCELIA INACIO MENDES BATISTA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:14
Deferido o pedido de LUCELIA INACIO MENDES BATISTA - CPF: *13.***.*08-04 (AUTOR).
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07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCELIA INACIO MENDES BATISTA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:31
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
17/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2023 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 02:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
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20/07/2021 23:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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08/07/2021 13:09
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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07/07/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/06/2021 21:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:02
Declarada incompetência
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31/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/05/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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