TJDFT - 0714510-57.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714510-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS, MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de aplicação de multa à empresa Premium Participações S.A., em razão de não atendimento à determinação de penhora da remuneração do sócio Marcos Pereira, na condição de presidente da pessoa jurídica, bem como de apreensão de passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
O requerimento de apreensão do passaporte da parte executada formulado pelo credor não merece acolhida, pois, a despeito da previsão contida no art. 139, IV, do CPC, as medidas ali facultadas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo certo que as restrições requeridas atentam contra a liberdade constitucional de ir e vir e se mostram desproporcionais para a consecução da satisfação da execução por quantia certa, no contexto do presente caso. À propósito, acerca do citado art. 139, IV, do NCPC, ensina a doutrina: “(...) Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo como caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 (art. 497 do CPC/2015), mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2003, p. 127)” (Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas, “ Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Ed.
RT, 3ª edição, p. 503/504).
Não se descura da constitucionalidade das medidas constritivas atípicas que emanam da aludida norma processual, já assentada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941, assim ementado: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)" Contudo, na linha do próprio entendimento firmado pela Suprema Corte, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”( art. 8º, CPC:/2015) De consequência, medidas tão rigorosas devem ser adotadas excepcionalíssimamente, mormente quando ficar patente não apenas a utilização de subterfúgios por parte do executado com o objetivo de inviabilizar a aplicação da lei processual civil, o que, ao menos por ora, não é o caso dos autos, como também a eficácia de medida restritiva para a imediata satisfação da dívida exequenda, o que também não se vislumbra na espécie.
Nesse sentido, recentemente decidiu o egr.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o inc.
IV, do art. 139, do CPC (ADI 5941), autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Na hipótese, a providência pretendida pelo credor não possui qualquer relação com o direito patrimonial perseguido, e não existe qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito, não se evidenciando efetividade e razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente o caráter de verdadeira sanção. 3.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 2032796, 0721282-13.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025.) Conseguintemente, não merece acolhida o pedido de suspensão do passaporte da parte executada.
Ressalto que o processo de execução não pode ser utilizado como meio de expor o devedor a situações humilhantes e vexatórias, mas sim como instrumento adequada para a localização de que garantam a efetividade e o cumprimento do título executivo.
Sobre o tema este egr.
Tribunal já se posicionou: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. 1.
A despeito das dificuldades encontradas, a determinação de bloqueio de cartão de crédito e conta bancária, efetivamente, não contribuem para o efeito almejado no sentido de conduzir o devedor a satisfazer o débito. 2.
O emprego das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas. 3.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1196473, 07052409320198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 04/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão n.1197090, 07110886120198070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha de raciocínio, a despeito da previsão do art. 805, do CPC, importa salientar a inexistência de relação entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
No que se refere à penhora determinada no id 204340851, reitere-se a intimação da pessoa jurídica, via Oficial de Justiça, pelo mesmo meio da diligência frutífera de id 238987329, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite 20% da remuneração devida ao executado Marcos Pereira, relativa ao período de 10/06/2025, até a presente data, bem como pagamentos posteriores, além dos dividendos recebidos por Luciana Montanaro, até o limite de R$483.981,70, sem prejuízo da devida atualização até o pagamento integral, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da majoração.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:18
Outras decisões
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO MIZUNO MATSUNAGA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714510-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS, MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o valor atualizado do débito (id 204849538).
Ante o informado pela exequente no id 206253324, proceda-se ao cumprimento das determinações precedentes de id 204340851.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:43
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714510-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS, MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente comprova que o executado Marcos Pereira Lombardi é sócio da pessoa jurídica Premium Participações S.A. (CNPJ 03.437.606/0001/87), defiro o pedido de 20% (vinte por cento) da remuneração a ele devida, em razão do exercício da função de presidente.
Defiro ainda a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos recebido pelo cônjuge virago, Luciana Montanaro Lombardi, porquanto casada com o executado no regime da comunhão parcial de bens, de modo que metade do valor cabe ao executado.
Proceda-se à intimação da pessoa jurídica supra indicada, intimando-a a depositar nos autos os valores acima descritos, até o limite de R$236.532,12, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD em seu desfavor.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:47
Outras decisões
-
28/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714510-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS, MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", bloquearam-se as seguintes quantias mantidas por LUCIANA MONTANARO LOMBARDI na instituição financeira Banco Bradesco: R$ 406,96 (24/04/2024) e R$ 1.033,67 (03/05/2024).
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:56
Outras decisões
-
24/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:17
Outras decisões
-
02/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714510-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS, MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI DESPACHO Considerando o valor da dívida cobrada no presente feito, superior a R$200.000,00, e a existência de penhoras anteriores no imóvel indicado à constrição, intime-se o exequente para comprovar a utilidade do requerimento formulado, mediante indicação do andamento dos atos expropriatórios nos respectivos feitos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714510-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS, MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 184339568, consigno que foram infrutíferas as pesquisas de bens no sistema SISBAJUD.
Por sua vez, a consulta INFOJUD apresentou as últimas declarações de rendimentos do executado MARCOS PEREIRA LOMBARDI.
Seguem minutas.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 04/03/2024 15:31 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
04/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714510-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS, MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa de bens realizada através do SISBAJUD/BACENJUD, defiro o pedido retroformulado pelo exequente.
INDEFIRO, contudo, a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Restando infrutífera a diligência SISBAJUD, proceda-se à pesquisa INFOJUD em nome do executado MARCOS PEREIRA LOMBARDI, como requerido.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:19
Outras decisões
-
11/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:41
Outras decisões
-
27/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA MONTANARO LOMBARDI em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:48
Outras decisões
-
02/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:42
Outras decisões
-
08/11/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:31
Outras decisões
-
05/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de POSTO ESTRADA PARK LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
11/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de POSTO ESTRADA PARK LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de POSTO ESTRADA PARK LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 21:18
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2021 10:37
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:52
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:29
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/12/2020 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS em 04/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 11:21
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:46
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 17:48
Recebidos os autos
-
07/12/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:31
Recebidos os autos
-
27/11/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 23:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 11:42
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
04/10/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 11:16
Recebidos os autos
-
01/10/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
29/05/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 03:52
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/03/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 22:11
Recebidos os autos
-
19/03/2019 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/02/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 04:57
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 19:23
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA FARIAS em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 19:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CAMARA DE OLIVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 12:02
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 16:30
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/01/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 15:04
Recebidos os autos
-
12/01/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/01/2019 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 18:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2018 02:45
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:32
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 11:15
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 04:19
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
20/11/2018 03:50
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 19:31
Recebidos os autos
-
14/11/2018 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/09/2018 12:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
28/09/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:38
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/09/2018 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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