TJDFT - 0724680-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724680-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
P.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA PAIVA REQUERIDO: JOSE ROBERTO VELOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA R.
P.
C.
D., por sua representante legal, promoveu ação pelo procedimento comum em face de JOSE ROBERTO VELOSO DE OLIVEIRA Determinada emenda a inicial, a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 189018142).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2024 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724680-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
P.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA PAIVA REQUERIDO: JOSE ROBERTO VELOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por E.
S.
D.
J., em substituição a Rafael Correia Dias, autor do processo n. 2016.07.1.005184-7, que tramitou neste Juízo na fase cognitiva.
Contudo, constata-se que, ao tempo do ajuizamento do presente pedido, o pai da autora já era falecido.
Não se cuida, portanto, de hipótese a ensejar a aplicação das regras de habilitação, sucessão ou substituição processual (artigos 110, 313 e 687 do CPC), haja vista que se cuida de parte pré-morta, ou seja, falecida preteritamente ao ajuizamento da ação, e não de morte ocorrida no curso da relação processual.
Em verdade, tem-se configurada na espécie a ilegitimidade ativa do de cujus e de seus sucessores, razão por que deve-se determinar a emenda à inicial para a regularização do polo ativo, com a indicação do administrador provisório do espólio, nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil, que assim dispõem: “ CPC: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
CCB: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.” ( REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Mutatis mutandis, assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido.” ( AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) (g.n.) Por esses fundamentos, determino ao autor a emenda à inicial, para a regularização do polo ativo com a indicação do espólio e de seu administrador provisório, observadas as regras do artigo 1.797 do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Tendo em conta que a requerente é menor impúbere, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:11
Outras decisões
-
19/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 20:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:19
Declarada incompetência
-
21/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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