TJDFT - 0701341-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:40
Deferido o pedido de NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*82-21 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:09
Homologada a Transação
-
03/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701341-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701341-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é aluno da graduação de Educação Física da instituição ré; já foi aprovado em todas as matérias, tendo concluído o curso, estando aguardando apenas a colação de grau e entrega do diploma; defende ter sido aprovada no concurso público da Secretaria de Educação, para ocupar o cargo de Professor de Educação Física, motivo pelo qual solicitou a antecipação da colação de grau, mas até o momento não obteve resposta da ré.
Sustenta que o prazo limite fixado pelo próprio réu para responder ao requerimento era dia 17/01/2024, mas que até o momento, dia 22/01/2024, não havia resposta, enquanto o prazo limite para apresentação do diploma à Secretaria de Educação seria dia 26/01/2024.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré realize a colação de grau antecipada do autor, no prazo de 24 horas; b) a procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência e condenando o réu a proceder à antecipação da colação de grau.
Decisão de tutela antecipada no ID 184301339, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 190361481.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 191657866.
No mérito, aduz que o autor pretende se beneficiar em detrimento dos outros alunos, mediante recebimento de tratamento que viola a igualdade; que se deve respeitar a autonomia universitária; que a intervenção do Poder Judiciário é indevida; que o autor deu causa à ação.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 194240399, reiterando os argumentos da inicial.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As partes estão bem representadas e o feito está bem instruído, motivo pelo qual passo ao mérito.
Verifica-se que a discussão central diz respeito à legalidade da conduta da ré, que se manteve inerte na análise do pleito do autor, que pretendia a antecipação da colação de grau a fim de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovado.
Pois bem.
Entende-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, já que a ré fornece serviços educacionais, enquanto o autor os consome, como destinatário final, nos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A aprovação do autor no concurso público de Professor de Educação física restou devidamente comprovada por meio da apresentação dos documentos de ID 184289190, no qual consta seu nome como aprovado no certame.
Quanto ao prazo para entrega de documentos dos aprovados, confira-se ao ID 184289192, fl. 2, seria dia 22/01/2024, às 11h.
Nesse norte, entende-se que a inércia da ré, em proceder a análise do pedido do autor, para colação de grau antecipada, devidamente requerida e justificada pelo autor, é ilegal e indevida, porque a própria ré disponibiliza tal serviço aos alunos, o que se comprova com os formulários já existentes junto a sua secretaria para esse tipo de requerimento, confira-se o formulário ao ID 184289191.
Já o pedido do autor foi protocolado com bastante antecedência, dia 03/01/2024, anotando a ré, no próprio requerimento, o dia 17/01/2024 como data de solução provável, todavia, até a data do ajuizamento da ação, a ré nada havia dito.
Assim, conclui-se que a conduta da ré, que permaneceu inerte mesmo depois de passado o prazo que ela própria estipulou para análise do pedido, ocasionaria a perda do direito do autor, de tomar posse no cargo público, o que só não aconteceu por benevolência da banca organizadora, que estendeu o prazo até o dia 26/01/2024, conforme narrativa do autor.
Nem mesmo depois de concedida a medida liminar a ré cumpriu voluntariamente o comando da ordem judicial, conforme petição de ID 184481775, sendo necessária majoração da multa diária e nova intimação, na pessoa do próprio reitor da Instituição, para que enfim fossem tomadas as providências para a entrega antecipada do diploma do autor, o que, diga-se de passagem, não é um favor da ré, mas sua obrigação contratual.
Dessa forma, entende-se que houve inegável falha na prestação do serviço pela ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois a ré não cumpriu com os prazos por ela mesma estipulados, tampouco forneceu justificativas plausíveis para o atraso desarrazoado, sendo certo que o autor somente logrou êxito em apresentar os documentos à Secretaria de Educação, por força de liminar conferida nestes autos.
A tese defensiva apresentada pela ré não tem plausibilidade e nem razoabilidade, porque a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, em nada foi ofendida, pois o citado artigo determina que as universidades possuem autonomia didático-científica, autonomia esta que não chancela a prática de ilicitudes por parte da instituição, com ofensa aos direitos dos universitários/ consumidores.
A tese de que o autor pretende se beneficiar mediante tratamento desigualitário também não merece acolhimento, já que a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante aos cidadãos a igualdade tanto em sua forma material, quanto formal, sendo certo que a igualdade material consiste em tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.
Então, deveria a ré oferecer sim tratamento diferenciado ao formando, já que se encontrava em situação desigual quando em comparação com os demais universitários, pois existia urgência na apresentação de documentos indispensáveis à posse em cargo público, o que os demais alunos não precisariam.
Por fim, a alegação de que houve intervenção indevida do Poder Judiciário em questões que envolvem o mérito administrativo é absolutamente impertinente.
Primeiro, porque o Judiciário é órgão autônomo, independente e tem por finalidade constitucional prestar a jurisdição, dando a cada um o que é seu, e isso nada ter a ver com o mérito administrativo; segundo, porque o Judiciário pode e deve interferir nas relação privadas, inclusive entre Instituição de Ensino e Alunos, porque ninguém esta livre de obedecer a lei, nem o reitor, nem os alunos, e nem o próprio juiz, já que vivemos num Estado de Direito Democrático; terceiro, porque o abuso na conduta da ré é evidente, deixou ao autor a alternativa de requerer, de forma administrativa, a colação antecipada de grau, circunstância corriqueira nas universidades de todo o mundo, certamente recolhendo algum valor de taxa para tanto, e manteve-se inerte enquanto o Judiciário não interviu para fazer cessar a ilegalidade, praticada mediante omissão, já que a autorização pretendida para colação de grau antecipada tinha data limite, o que parece não fazer importância para a ré.
Portanto, nenhuma das suas teses defensiva podem ser admitidas para justificar a sua inércia, razão pela confirmação da tutela de urgência, com julgamento procedente do pedido de obrigação de fazer, para compelir a ré a fazer a colação de grau antecipada do autor, é medida que se impõe.
Em abono: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
A comprovação de que a requerente concluiu com êxito as disciplinas e carga horária exigidas para o curso, tendo, inclusive, recebido a colação de grau pela instituição de ensino, é prova inequívoca do direito de ter expedido o Diploma de Graduação. 3.
O risco iminente de ser exonerada de cargo público por não apresentar o diploma no prazo conferido, evidencia o perigo da demora necessário à antecipação da tutela. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 12/7/2016.
Pág.: 371/381) DISPOSITIVO Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, para CONDENAR o réu na obrigação de proceder à colação de grau antecipada do autor no prazo de 24h, sob pena da incidir a multa já fixada.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Nada mais requerido, dê-se baixa às partes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/03/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701341-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Diante da notícia do cumprimento da liminar, aguarde-se a realização da audiência já designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/01/2024 19:02.
-
25/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*82-21 (REQUERENTE)
-
24/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/01/2024 23:52.
-
23/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*82-21 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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