TJDFT - 0715751-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, proposta por NITA NEIVA MARQUES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que contratou empréstimo consignado com a instituição ré, mas ao requerer seu extrato junto ao INSS, identificou a existência de outros empréstimos os quais desconhece a origem.
Afirma, que não se recorda de ter contratado novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos refinanciou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n° 598792585, discutido nesta demanda.
Tece considerações sobre o direito aplicável ao caso e, no mérito requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 598792585, datado de 02/10/2019, no valor de R$ 1.224,00, a ser pago em 72 parcelas mensais, no valor de R$ 17,00; (ii) a condenação do requerido em danos materiais e na repetição do indébito, no montante de R$ 2.448,00; (iii) e, também, a condenação do requerido em danos morais no valor de R$15.000,00.
Pugna, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 187193330, alegando a prescrição.
Preliminarmente, alega a conexão, ausência de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que em 02/10/2019 foi firmada a contratação do empréstimo, sob o nº 598792585; que o referido contrato se trata de refinanciamento do empréstimo de origem nº 578601935, também formalizado com o autor.
Assevera que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, que o negócio celebrado é válido.
Afirma, que como trata-se de contrato de refinanciamento, a autora recebeu em conta bancária de sua titularidade, um valor adicional ("troco"), de R$ 226,22, via TED, em 02/10/2019 e, que após o repasse não houve qualquer contestação.
Indaga o porquê de somente agora, passados mais de 4 anos do desconto da primeira parcela, a autora resolveu questionar os descontos.
Defende ausência de defeitos na prestação dos serviços e do dever de indenizar.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, ID 190150679, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato apresentado pelo requerido.
Em especificação de provas, ambas as partes se manifestaram, ID 189982974 e ID 190150679.
Saneador ao ID 193378347.
Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Das preliminares Inicialmente, anoto que não merece provimento a alegação de prescrição trienal, uma vez que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição.
Tampouco merece guarida a alegação de conexão, pois apesar de existirem diversas ações com identidade de partes, a causa de pedir difere entre eles, pois são contratos distintos, razão pela qual afasto a preliminar de conexão.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.
Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva.
Com efeito, verifica-se da inicial que a autora afirmou que contratou alguns empréstimos consignados junto ao banco, porém, afirmou nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº 598792585, datado de 02/10/2019, no valor de R$ 1.224,00, com 72 parcelas mensais de R$ 17,00.
Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando o contrato e todo o histórico de pagamentos feitos pelo autor, ID 187193333 e ID 187193334, bem como comprovante do depósito feito em conta do autor, referente ao “troco” do refinanciamento, confira-se ID 187193335.
Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pela autora, o recebimento de numerário em conta de titularidade da autora, sendo certo que os questionamentos feitos em relação a ausência de contrato original, o que não invalida a contratação, e a suposta divergência de assinatura - é verossímil que o documento pessoal apresentado no contrato (ID 187193333, pág. 7), indica ser o mesmo apresentado com a inicial (ID 181247163), caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta.
Nota-se, ainda, que somente em dezembro de 2023, mais de quatro anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que a autora procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que a correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor.
Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial.
Logo, a comprovação do depósito em conta da autora referente ao troco da operação de refinanciamento, e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide.
Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois demais de quatro anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais.
Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CONFIGURADA.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA FÉ OBEJTIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO 1.
Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2.
Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3.
A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4.
Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5.
A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380).
Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido.
Da mesma forma o pedido de repetição de indébito, já que não houve qualquer indébito, e de indenização por danos morais, já que não houve descumprimento do pacto e nem qualquer ilícito que tenha causado a violação dos direitos de personalidade do autor.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
02/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715751-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NITA NEIVA MARQUES DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 187193330, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DEFERIDO À PARTE AUTORA ID. 184952614 Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de fevereiro de 2024 13:37:33.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
21/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715751-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NITA NEIVA MARQUES DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 29 de janeiro de 2024 14:46:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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