TJDFT - 0709905-56.2023.8.07.0019
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Custas pela parte executada (ID 200344866).
Sem novos honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 27.953,77, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ARLETE MONCAYO LIMA NUNES - CPF/CNPJ: *51.***.*23-53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
06/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709905-56.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES EXECUTADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei o valor da causa para R$ 27.953,77.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em face de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 27.953,77, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:33
Outras decisões
-
07/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:37
Outras decisões
-
30/07/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:19
Outras decisões
-
10/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:56
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:03
Decretada a revelia
-
30/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:39
Outras decisões
-
07/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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