TJDFT - 0732514-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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17/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732514-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: JUNIO SILVA DE MENEZES DECISÃO Em face do silêncio da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:15
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:36
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JUNIO SILVA DE MENEZES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732514-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: JUNIO SILVA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 180307335, página 1), não compareceu ao ato (id. 180997011, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 770,47.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais à parte ré (curso de gestão empresarial – contrato 3620/2023).
Aduz que esta usufruiu das facilidades inerentes à prestação (mediante o comparecimento a 45% das aulas ministradas), não pagou a integralidade dos valores devidos, tampouco pleiteou a ruptura da avença.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou o contrato supramencionado junto à parte autora (id. 175764930, páginas 1-2) e usufruiu das facilidades inerentes ao curso, sem o pagamento das mensalidades indicadas como controversas (ids. 175764923, página 4), porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados, assim como o montante atinente à multa de 2% pelo atraso nos pagamentos (cláusula 3.ª do instrumento – id. 175764930, página 2) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 770,47 (setecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (20/10/2023), tendo em vista os acréscimos legais já constam no montante cobrado nestes autos, a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/12/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 12:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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