TJDFT - 0735097-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:49
Expedição de Petição.
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735097-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por PATRICIA BORGES DE SOUSA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB.
A autora afirma, em breve síntese, que possui cartão de crédito fornecido pelo segundo réu; que está em débito com os pagamentos, por isso foi submetida a parcelamento compulsório, o que a deixa "confusa quanto aos valores realmente devidos".
Defende que a dívida do cartão de crédito possui vinculação automática com a conta corrente, que ocasiona provisionamento em seu saldo em conta corrente, fato que prejudica sua subsistência.
Ainda, alega ter recebido cartão de crédito sem solicitação, do qual vem sendo cobrada anuidade.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência a fim de que ocorra a suspensão das cobranças indevidas, referentes ao parcelamento compulsório, bem como a suspensão junto ao Banco BRB da vinculação automática da dívida à conta corrente, por meio do provisionamento de saldo.
Em sede de tutela definitiva, pugna pela confirmação da tutela; pela condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais; pela restituição em dobro no valor de R$212,00; e pela suspensão da cobrança da anuidade do cartão de crédito no valor de R$106,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, conforme ID n. 186349740.
O requerido Cartão BRB apresentou a contestação de ID n. 188796670, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, afirma que a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 1085 se aplica às administradoras de cartão de crédito, de forma que os descontos não podem ser limitados a 30%; que não se aplica o limite constitucional das taxas de juros; que inexistem juros abusivos; que não há que se falar em revogação da autorização de descontos em conta corrente, tendo em vista a liberdade de contratar; que o parcelamento automático, em caso de pagamento parcial da fatura, foi autorizado pela autora no contrato; que o parcelamento está de acordo com a Resolução 4.549/2017 do BACEN; que é impossível a revisão contratual; que os descontos realizados em conta corrente foram autorizados pela parte autora; que não há capitalização de juros; que os juros praticados estão abaixo da média do mercado; que é impossível a limitação de descontos de cartão de crédito; que a autora não juntou plano de pagamento; e que não resta demonstrado qual é o mínimo existencial da parte autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido Banco de Brasília – BRB apresentou a contestação de ID n. 189517352, na qual alega que o rito da Lei 14.181 é incompatível com o pedido de limitação de descontos; que a autora contratou livremente; que inexiste limite de 30% para débitos em conta corrente ou salário; que o Poder Judiciário não deve intervir no que fora livremente pactuado entre as partes; que deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos; que o endividamento da autora é proposital e consciente; que o ajuste de pagamento por meio de débito automático confere ao consumidor acesso a condições mais benéficas de crédito e a alteração unilateral dá ao consumidor vantagem indevida; e que a forma de pagamento impugnada não é ilegal.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 192553548.
Saneador ao ID 194226384, decidiu as questões preliminares e determinou anotação da conclusão para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto os fatos, conforme emenda a inicial e contestações, verifica-se questionamentos em relação ao parcelamento de dívida oriunda de cartão de crédito, de forma automática; em relação ao débito em conta do valor da fatura parcelada, e de débito derivado de anuidade do cartão, que não foi pedido pela consumidora.
Em relação ao primeiro ponto, entende-se abusiva a cláusula que autoriza o parcelamento automático da dívida e desconto em conta do consumidor, porque retira do consumidor o direito de saber o que está sendo cobrado, além de surpreendê-lo com o débito de valores que ele sequer sabe do que se trata.
Com efeito, o art. 6º, III, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor receber informação clara e adequada, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
O dever de informar orienta diversos dispositivos do CDC, a exemplo dos artigos 39, 42, 46 e 48.
O art. 51, IV, determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
A Resolução nº 4.771/19 do Banco Central do Brasil – que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário – prevê em seu art. 3º que: “a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular”.
Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Além disso, o artigo 6º preconiza que o titular da conta tem o direito de cancelar a autorização de débitos. “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária”.
Acerca das disposições contratuais, verifica-se que a parte ré não juntou aos autos contratos assinados ou autorizados pela parte autora para efetuar desconto diretamente em conta corrente, de modo que também por essa razão seriam ilegítimos tais descontos “automáticos”, que são, numa última análise, “verdadeiramente arbitrários”.
A referida conduta, de fato, comprometeu a subsistência da autora, considerando o já comprometimento do salário em virtude de suas dívidas, aliado aos descontos indevidos em conta corrente.
Ademais, consoante preconiza o artigo 4º, § 3º, da referida resolução BACEN, em se cuidando de operações de crédito, a autorização deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha.
Indiscutível, pois, a conduta ilícita da parte demandada.
Em abono: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DE NUMERÁRIO DA CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para (i) determinar a suspensão dos desconto de débito, relativos aos cartões de créditos BRB VISA GOLD - 4127.XXXX.XXXX.3036 - e BRB MASTERCARD GOLD - 5201.XXXX.XXXX.5043 - diretamente na conta da parte autora; bem como (ii) condenar o réu a restituir a quantia de R$ 10.609,60. 3.
Em suas razões recursais, o réu/recorrente, em suma, aduz a inexistência de prática de ilícito, restando amparado por contrato o desconto de numerário da conta corrente da contraparte (parcelamento automático), em hipótese de inadimplemento de fatura de cartão de crédito.
Logo, pede a exclusão da indenização por dano material. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 60124132.
III – Questões em discussão. 5.
O ponto fulcral da lide reside na verificação da possibilidade de desconto automático da conta corrente bancária do autor/recorrido por suposto atraso no adimplemento de fatura de cartão de crédito.
IV – Razões de decidir. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
O autor/recorrido é correntista do réu/recorrente (Banco Regional de Brasília S/A - BRB) e possui dois cartões de crédito administrados pelo Cartão BRB S/A - Cartão bandeira VISA final 3036 e bandeira MASTERCARD final 5043.
Incontroversa a realização de quatro descontos diretamente da conta corrente do autor/recorrido, 2 efetuados na data de 16/02/2024, nos valores de R$ 2.743,90 e R$ 488,10, sendo os últimos ocorridos em 17/4/2024, nas quantias de R$ 3.282,57 e R$ 4.095,03. 8.
A Resolução nº 4.771/19 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê em seu art. 3º que “a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular”.
Por sua vez, o art. 4º, §3º, da aludida Resolução, dispõe que, nos casos de débitos decorrentes de obrigações referentes a operações de crédito, a autorização para o desconto deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha das opções pelo titular. 9.
Na espécie, o réu/recorrente não comprovou a expressa anuência assinada pelo autor/recorrido concernente à autorização para efetuação de descontos em sua conta corrente, o que evidencia a ilicitude das operações sob exame, implicando o dever de restituição, nos exatos termos da sentença, salvaguardado o direito do réu/recorrente de buscar eventuais valores devidos pelos meios legais próprios, que não a execução forçada ora analisada. 10.
Ademais, oportuno acentuar a violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), oriundo da boa-fé regente das relações consumeristas e negociais, uma vez que a “não-surpresa” de ver seu dinheiro decotado de conta bancária, para além de integrar o plexo de direitos do autor/recorrido, prestigia o diálogo cooperativo e a harmonia das relações sociais, evitando, outrossim, o comprometimento da capacidade de subsistência do correntista e de seus dependentes.
V – Dispositivo. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1950722, 0701714-09.2024.8.07.0012, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024)." No que tange ao pedido de indenização pelo suposto dano moral, o pedido também procede, uma vez que a conduta de efetivar os descontos automáticos e não autorizados pela consumidora certamente acarretou violação aos seus direitos de personalidade, uma vez que o débito automático resultou em ausência de salário e presumido prejuízo a sobrevivência do consumidor.
Em relação ao valor da condenação por dano moral, deve-se considerar para sua fixação a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, e ainda a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse norte, hei por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00, suficiente para compensar o dano moral sofrido.
Quanto ao pedido de restituição em dobro no valor de R$212,00, referente a anuidade do cartão não requerido, o pedido procede, já que o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista assim determina. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela liminar deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer a abusividade da cláusula de débito automático da fatura do cartão de crédito, pois viola o direito à informação clara ao consumidor e DETERMINAR a suspensão e cancelamento, em definitivo, das parcelas referentes a tais descontos nos valores R$ 284,01 e R$ 796,71, bem como dos valores referentes a cobrança da anuidade, R$ 106,00.
CONDENAR os réus a restituírem, em dobro, os valores da anuidade do cartão não solicitado, no total já dobrado de R$ 212,00, a ser acrescido de juros e correção pelo índice legal, desde a citação.
E CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial causado à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente desde essa data, pelo índice legal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado total da condenação.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735097-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) ID's 188796670 e 189517352, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735097-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PATRICIA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 188061173.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno no mandado de ID 187501880.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0735097-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: PATRICIA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, proceda à secretaria a retificação do polo passivo, a fim de incluir o réu CARTÃO BRB S/A, bem como proceda à intimação.
Recebo a emenda de ID 186337014.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por PATRICIA BORGES DE SOUSA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB.
A autora afirma, em breve síntese, que possui cartão de crédito fornecido pelo segundo réu, que está em débito com os pagamentos, por isso foi submetida a parcelamento compulsório, que a deixa "confusa quanto aos valores realmente devidos".
Defende que a dívida do cartão de crédito possui vinculação automática com a conta corrente, que ocasiona provisionamento em seu saldo em conta corrente, fato que prejudica sua subsistência.
Ainda, alega ter recebido cartão de crédito sem solicitação, do qual vem sendo cobrada anuidade.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência a fim de que ocorra a suspensão das cobranças indevidas, referentes ao parcelamento compulsório, bem como a suspensão junto ao Banco BRB da vinculação automática da dívida à conta corrente, por meio do provisionamento de saldo.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprova, pelos documentos juntados com a inicial, que vem tentando negociar sua dívida, inclusive com o cancelamento do débito em conta (ID 184790640) e que o seu requerimento não obteve resposta do banco réu, haja vista que permaneceu realizando os provisionamentos em conta corrente e parcelamentos automáticos do cartão de crédito, o que se mostra ilegítimo.
Com efeito, sabido é que, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, portanto, é direito potestativo do consumidor cancelar a anterior autorização para desconto em conta, nos termos ainda, do entendimento do e.
TJDFT sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A autorização para descontos diretamente em conta não tem caráter irrevogável e irretratável, sendo direito potestativo do correntista o cancelamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação do titular (Resolução nº 4.771/BACEN/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1644511, 07319695420228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE "DÉBITO AUTOMÁTICO".
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA A QUALQUER TEMPO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se é admissível que o consumidor revogue, a qualquer tempo, autorização para pagamento de faturas de cartão de crédito na modalidade "débito automático". 2.
No caso o agravante utiliza dois cartões de crédito, tendo concedido autorização para que a sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A promova mensalmente o desconto direto, em conta corrente, dos valores necessários ao pagamento das respectivas faturas. 2.1.
Ambos os cartões de crédito foram contratados aos 23 de agosto de 2018, de modo que o tema alusivo à autorização para pagamento via "débito automático" e sua respectiva revogação deve ser regido pelas regras previstas na Resolução CMN nº 3.695, de 26 de março de 2009, com redação estabelecida pela Resolução CMN nº 4.480, de 25 de abril de 2016. 2.2.
Pelo teor das regras jurídicas aludidas, fica a critério do utente do serviço tanto a concessão de autorização para efetivação dos descontos, quanto a data de cancelamento da referida autorização. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655750, 07328529820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de esclarecimentos feito pela autora ao réu quanto aos valores descontados também não foi atendido, de modo que, em princípio, há dúvida razoável sobre os valores que estão sendo descontados.
Já perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no prejuízo de se aguardar a decisão final, tendo em vista que os débitos permanecerão sendo feitos diretamente na conta da autora, o que pode prejudicar a sua subsistência.
Por outro lado, inexiste dano à parte ré, uma vez que a autora permanecerá responsável pelo pagamento dos débitos, de forma que poderá buscar eventual satisfação do crédito pelas vias ordinária, em caso de inadimplemento.
Ainda, não se mostra legítima a submissão da autora ao parcelamento compulsório do débito de cartão de crédito, fato que se mostra, a priori, como abusivo e lesivo aos direitos do consumidor, além do que a autora tentou renegociar sua dívida, dentro dos limites suportados por sua renda, o que não foi aceito, sendo certo que a dívida cresce exponencialmente a cada dia, em virtude do refinanciamento imposto à consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar que os réus suspendam as cobranças de refinanciamento de cartão de crédito de final 6016 nos valores de R$ 284,01 e R$ 796,71, no prazo de 48 horas, sob pena de sob pena de multa de R$ 5.000,00 por desconto indevido.
Determino, ainda, a suspensão de descontos referentes a anuidade do cartão de crédito não pedido pela autora, valor R$ 106,00.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intime-se a parte requerida via sistema.
ADVIRTA-SE, porém, que a tutela antecipada não autoriza o consumidor à inadimplência, devendo continuar a pagar seu compromisso, mediante outros meios de pagamento, sob pena de sofrer todas as consequências derivadas da mora.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:15
Deferido o pedido de PATRICIA BORGES DE SOUSA - CPF: *60.***.*17-80 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0735097-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: PATRICIA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não supre as deficiências da peça inicial, devendo delimitar o pedido de ID 7. b, ID 184790620, sob pena de indeferimento da limiar requerida. Última oportunidade, prazo de cinco dias.
A emenda deverá vir na integra, com todas as modificações necessárias e já determinadas, sob pena de inépcia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA BORGES DE SOUSA - CPF: *60.***.*17-80 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:03
Declarada incompetência
-
13/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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