TJDFT - 0706299-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706299-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORENA DE OLIVEIRA CURSINO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 215512541, informando o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA CURSINO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706299-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORENA DE OLIVEIRA CURSINO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LORENA DE OLIVEIRA CURSINO contra ato atribuído ao presidente do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IADES.
Alega a impetrante, em suma, que se inscreveu em concurso público para concorrer ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas (Cargo 103), nos termos do Edital n. 001/2022 – ATUB, publicado no DODF de 18/11/2022.
Informa que, atualmente, está classificada na 29ª (vigésima nona) posição, com 86,50 (oitenta e seis vírgula cinquenta) pontos líquidos na prova objetiva e 15,83 (quinze vírgula oitenta e três) na subjetiva.
Sustenta, porém, que a sua nota deve ser incrementada com a pontuação referente à questão n. 57 da prova objetiva tipo A do Cargo 103, pois envolveu a Súmula n. 007/2018 – TARF/DF, cancelada antes da abertura do certame (pela Resolução n. 01/2021, publicada no DODF de 8/7/2021).
Alega que interpôs recurso administrativo requerendo a anulação da questão, tendo o IADES, banca examinadora, indeferido o pleito sob o fundamento de que as súmulas do órgão têm força vinculante e de que a estrutura do TARF tem previsão no subitem 2.1 do Edital.
A impetrante argumenta, no entanto, que os subitens 22.9 e 22.10 do Edital previram que apenas a legislação vigente à época da publicação do ato convocatório poderia ser cobrada na prova.
Registra, ainda, que, devido ao erro supracitado, perdeu 17 (dezessete) posições na classificação geral do concurso, o que prejudica a sua colocação para o curso de formação, cuja convocação foi prevista para ser publicada dia 5/6/2023.
Assim, requer, em suma, a concessão de liminar para que a questão n. 57 da prova tipo A seja anulada, edital concurso público nº 01/2022 – ATUB, com o consequente aumento da sua nota e reclassificação no certame; e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da segurança.
Pela decisão de ID 161697485, foi deferido parcialmente pedido de liminar em tutela antecipada, para redistribuição dos pontos referentes a questão 57, prova tipo A, cargo 103 do concurso, promovendo novo cálculo da pontuação da fase objetiva.
A ré, intimada, informou a suspensão do certame e o cumprimento da decisão liminar e prestou informações ao ID 163513491, defendendo sua ilegitimidade passiva, já que seria simples Banca Examinadora, obrigada ao cumprimento das orientações do contratante Secretaria de estado de planejamento, orçamento e administração do DF.
No mérito, diz que “os critérios de elaboração das provas objetivas são próprios do poder discricionário da administração, não cabendo ao Poder Judiciário, substituir-se à banca examinadora na conveniência da correção de provas e atribuição de notas aos candidatos”, defendendo, ainda, a inexistência de qualquer ilegalidade e estrita obediência as regras do edital.
A autora/impetrante se manifestou ao ID 164294929 alegando que o concurso já foi retomado e não há que se falar em suspensão.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente anoto que não há que se falar em ilegitimidade da banca examinadora para compor o polo passivo, considerando que foi ela quem praticou o suposto ato coator, cujo representante é o seu presidente.
Constata-se do Edital nº 01/2022-ATUB (ID 160700165) que o concurso público para o provimento de vagas e para a formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas teve sua a execução atribuída ao Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES (item 1.1) pelo Secretário de ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Portanto, entende-se legitimado o referido ente para responder ao presente mandamus. em abono: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
O Edital nº 01/2022-ATUB é subscrito pelo Secretário de Estado de Planejamento Orçamento e Administração do Distrito Federal, que designou o Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES como executor do certame (item 1.1), subsumindo-se daí a legitimidade do referido Instituto para figurar no polo passivo.
Assim, embora o IADES seja responsável pela execução do concurso público em comento, a legitimidade do órgão responsável pelo certame não pode ser afastada, porquanto é competente para apurar eventual ilegalidade do processo seletivo. 2.
A discussão acerca da existência do direito líquido e certo alegado e a valoração da prova pré-constituída apontada confundem-se, na espécie, com o próprio mérito do presente mandado de segurança, pelo que comportam apreciação pela via eleita, uma vez considerada a delimitação clara do ato coator e da autoridade apontada como responsável por sua perfectibilização. 3.
A cobrança, pela Banca Examinadora, de súmula já cancelada, encontra-se em dissonância e em manifesto e grosseiro erro em relação ao expressamente previsto no edital, de modo a ensejar, à luz do entendimento do STF, a excepcional atuação do Poder Judiciário para o controle de legalidade, não havendo falar em indevida incursão no mérito administrativo ou no poder discricionário da Administração. 4.
A anulação da questão n. 54 da prova objetiva tipo D do cargo 103 do concurso público regido pelo Edital n. 001/2022 - ATUB é medida que se impõe, de modo que a nota do candidato-impetrante deve ser recalculada pela Banca Examinadora, com a sua reclassificação e, se for o caso, a manutenção no certame e prosseguimento nas demais fases. 5.
Embora a anulação da questão implique na redistribuição dos pontos, proporcionalmente, dentro do bloco "Conhecimentos Específicos", conforme previsto no edital, tal cálculo compete exclusivamente à Banca Examinadora, não sendo possível a este Relator afirmar que a nota do impetrante subiria para 71,73 (setenta e um vírgula setenta e três) pontos, tal como afirmado na inicial. 6.
Preliminares rejeitadas.
Segurança parcialmente concedida. (Acórdão 1785419, 07200182920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a alegada suspensão, foram juntados documentos nos autos demonstrando a retomada do concurso, ID 162397146 e 162397147, logo, nada a prover quanto ao tema.
No mais, em relação a alegação de suposta violação aos princípios da isonomia e vinculação as normas do edital, entende-se que é admissível o controle jurisdicional em concurso público em caráter excepcional, quando “não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso”. (STF - AgRg no RE nº 440.335/RS, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 31.07.2008.
Grifos inseridos).
Nesse norte, entende-se perfeitamente possível a análise dessa conformação pelo Poder Judiciário, na esteira, ainda, do entendimento do STF, que pacificou a questão em julgamento realizado em 23/04/2015, com repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853, firmando a seguinte tese: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06- 2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Na hipótese em análise, a impetrante questiona justamente a cobrança de conteúdo não disposto no edital, pois a súmula mencionada na questão 57, prova tipo A, cargo 103, estaria cancelada desde junho de 2021, apresentando, assim, flagrante vício na questão cobrada.
A questão combatida está disposta no ID 160700170, pág. 15., constando com o seguinte enunciado: “A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018.”(grifei).
Todavia, consoante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a súmula 7/2018 do TARF-DF, foi cancelada em 08/07/2021, a partir do que não mais integraria o arcabouço jurídico-normativo vigente no Distrito Federal, de forma que não poderia ser objeto de questão exigida na prova.
Analisando o conteúdo programático do Edital em exame, vê-se que não há previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, menos ainda as canceladas.
Não fosse isso, o Edital do concurso dispõe, nos itens 22.9 e 22.10, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022. (ID 160700165 p. 10), confira-se: “22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos” Desse modo, tenho por demonstrada a cobrança de conteúdo programático não previsto no edital, já que a súmula mencionada na questão fora cancelada antes da abertura do certame, motivo pelo qual forçosa a concessão da segurança.
Em outras demandas versando sobre o mesmo edital e a mesma questão, houve acolhimento dos pedidos dos impetrantes, para se determinar a anulação da questão, o que reforça a necessidade de concessão da segurança, em obediência, ainda, ao princípio da isonomia entre os candidatos.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
COBRANÇA SÚMULA CANCELADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO.
CONTEÚDO DESATUALIZADO E NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela a quem compete corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Constatado que a banca examinadora possui atribuições capazes de influir na classificação final de candidatos, seja examinando requerimentos administrativos que permitam a continuidade do candidato no certame, seja deliberando acerca de eventuais recursos administrativos em relações a questões de provas, evidente a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do writ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 3.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", (artigo 1º, da Lei n.12.016/2009 c/c art. 5º, inciso LXIX, da CF). 4.
Não compete, em regra, ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015). 5.
A distinção feita no mencionado acórdão, admitindo a revisão de casos teratológicos, se refere exclusivamente às hipóteses de erro perceptível de plano, em que há dissonância com o edital, itens 22.9 e 22.10 do Edital, em que a cobrança de legislação deve seguir as redações em vigor, na data da publicação do certame, e em que não há, outrossim, qualquer necessidade de exercício de valoração dos critérios de avaliação. 6.
No caso em comento, a questão impugnada exigiu conhecimento não apenas do Código Tributário Nacional - CTN, mas também de texto normativo que não estava mais em vigor (súmula do TARF), no momento da publicação do edital do concurso, e nem mesmo fazia parte, explicitamente, do conteúdo programático. 7.
Segurança concedida. (Acórdão 1785440, 07270395620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Revela-se adequada a ação mandamental quando o direito líquido e certo violado se refere à ilegalidade da cobrança de enunciado de súmula cancelada antes da abertura do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022-ATUB. 2.
Diante da previsão editalícia acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para figurar no polo passivo. 3.
O edital reflete as diretrizes legais do certame, sendo considerado pela majoritária doutrina e pela jurisprudência como a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas, em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa. 4.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 5.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 6.
No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 7.
O Edital do concurso dispõe que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022.
Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 8.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida. (Acórdão 1760286, 07249696620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifos nossos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e forte nos precedentes citados, REJEITO as preliminares deduzidas e confirmo a tutela liminar deferida, para CONCEDER a segurança e anular a questão 57, tipo A da prova para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (código 103) – de modo a determinar seja a impetrante reclassificada com a correspondente nota e, se o caso, ser mantida no certame nas demais fases do procedimento.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 105/STJ e 512/STF.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA CURSINO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
09/06/2023 15:52
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/06/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:29
Declarada incompetência
-
06/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:27
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Albertina de Almeida Noberto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 18:37