TJDFT - 0721970-22.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:23
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NATUREZA DE DEFESA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE VERIFICADA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA.
JUROS MORATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, a distribuição das despesas processuais feita pelo juiz refletiu o panorama sucumbencial surgido com o julgamento da parcial procedência dos pedidos, razão pela qual deve ser mantida. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.111.117/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros moratórios referida no art. 406, do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Por se tratar de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do Judiciário, impõe-se reformar a sentença neste particular. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
26/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS - CPF: *06.***.*64-34 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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