TJDFT - 0701447-03.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 10/11/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 13 de setembro de 2025 19:41:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de acordo
-
05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 238999505 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, junte o autor planilha atualizada do débito / crédito nos termos da decisão ID n. 219144299.
Prazo: 5 dias.
I. -
22/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o embargado (JONAS CELIO CUNHA DE MEDEIROS) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
24/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
16/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:00
Outras decisões
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante petição ID n. 201328500, retifico a decisão ID n. 201161118 para que onde se lê "exequente" (terceiro parágrafo), leia-se "executado", de modo que o teor da decisão doravante conste conforme abaixo passo a reproduzir: Para uma melhor compreensão do caderno processual, registro decisão ID n. 193523351.
No mais, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar, conforme decisão ID n. 158673947.
Intimado, o executado quedou-se inerte.
O exequente compareceu nos autos requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme petição ID n. 198621063.
Cenário posto, CONVERTO a obrigação de fazer imposta na sentença ID n. 144484741 em perdas e danos no importe de R$ 18.248,00.
Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
I. -
10/08/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de AGNALDO VALERIO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Com efeito, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN para determinar a "exclusão do nome do autor/Requerente como proprietário do mencionado veículo", pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Assim, conforme o art. 497, do CPC, a possibilidade de concessão de tutela pelo resultado prático equivalente não pode atingir terceiros que não foram integrados à relação jurídico-processual.
Em outras palavras, ela só será admitida quando repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes.
Por conseguinte, não há como compelir a autarquia de trânsito acatar a decisão naquele sentido, ao passo que não integrara a relação processual (art. 506, CPC).
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência dos débitos e infrações incidentes sobre os veículo.
Dentro desse cenário, emende-se a inicial para corrigir os pedidos no que toca às pretensões acima descritas.
Sem prejuízo, quantifique o pedido de conversão em perdas e danos.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Vindo nova planilha de débito / crédito devidamente atualizada, promovam-se as pesquisas de ativos financeiros.
I. -
14/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:04
Outras decisões
-
03/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 00:00
Intimação
De partida, registro que a sentença ID n. 144484741, já transitada em julgado, determinou conforme abaixo, por oportuno, em parte, reproduzo: Há decisão nos autos recebendo o cumprimento de sentença quanto à obrigação de FAZER e obrigação de PAGAR, conforme decisão ID n. 158673947.
A certidão ID n. 193240100 certificou que transcorreu o prazo para os executados se manifestarem acerca da decisão ID nº 158673947.
Cenário posto: a) Em relação à obrigação de FAZER, intime-se o exequente conforme último parágrafo da decisão ID n. 158673947, devendo manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. b) Em relação à obrigação de PAGAR, intime-se o exequente conforme último parágrafo da decisão ID n. 158673947 cujo trecho abaixo reproduzo: I. -
27/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, siga na forma abaixo: Intime-se a parte autora executada(AGNALDO VALEIRO DA SILVA - CPF *78.***.*40-15), nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública, no prazo de 5 dias, para trazer documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxiliem na sua defesa.
Autorizo o i. oficial de justiça realizar intimação por meio eletrônico, utilizando-se WhatsApp ou celular da parte requerida: Após o retorno do cumprimento da diligência acima, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido ID n. 184092344. -
30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, dê-se vista à Curadoria de Ausentes.
Sem prejuízo, intime-se a autora/credora para dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
I. -
22/01/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 01/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701447-03.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS CELIO CUNHA DE MEDEIROS EXECUTADO: AGNALDO VALERIO DA SILVA, EDNEI SOUZA MONTALVAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente(s) à(s) intimação ID nº 159423654, retornou(aram) sem cumprimento, com a(s) seguinte(s) informação(ões) do serviço de Correios: mudou-se.
Certifico também que, conforme Art. 513 § 3º, do NCPC, faço aguardar o decurso do prazo de manifestação da parte destinatária da aludida diligência.
Gama/DF, 7 de julho de 2023 16:29:33.
ASSINADO DIGITALMENTE -
18/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 00:30
Publicado Edital em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:30
Expedição de Edital.
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22/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:19
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 06/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 01:09
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 25/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de AGNALDO VALERIO DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 21:09
Expedição de Edital.
-
26/10/2021 19:49
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de EDNEI SOUZA MONTALVAO em 22/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 09:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JONAS CELIO CUNHA DE MEDEIROS em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 11:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 20:20
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 14:05
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2020 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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