TJDFT - 0767046-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 10:12
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOPES SOARES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767046-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA LOPES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual TERESA CRISTINA LOPES SOARES, qualificada nos autos, aciona o Poder Judicante e requer seja determinado à parte ré que promova o andamento no processo administrativo que faz referência, proferindo a respectiva decisão.
O pedido autoral foi vazado nos seguintes termos: “c) seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, determinando ao Réu que digitalize, de imediato, o Processo nº 082.004923/1888 e, a partir das informações ali contidas, emita a Declaração de Atuação pendente para a concessão do pedido administrativo da autora – concessão de aposentadoria voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias;” DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Destaco, de início, que a análise do pleito autoral obedecerá estritamente ao pedido formulado: “a digitalização do Processo nº 082.004923/1888 e, a partir das informações ali contidas, emitir a Declaração de Atuação da autora durante o período de 13/02/2007 a 02/02/2010, em que esteve em Convênio com a Secretaria de Cultura, concedendo assim a concessão da aposentadoria pleiteada”, observando-se o princípio da congruência, sem incursão no mérito do processo administrativo - o qual versa sobre a concessão de aposentadoria voluntária da parte autora (Processo Sei nº 00080-00180802/2021-39).
A lei n° 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, aplicável no Distrito Federal, por força da lei distrital n° 6.037/2017, dispõe que a administração tem o dever de exarar decisão no bojo dos processos administrativos, conforme dispõe o art. 48, a dizer: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
A análise da íntegra do Processo Sei nº 00080-00180802/2021-39 (ID 179008347, PÁG. 246) permite inferir que o último ato administrativo foi proferido em 23/05/2023, não tendo havido decisão conclusiva sobre o atendimento ou não do pleito formulado.
Nessa linha, incumbe ao poder público decidir motivadamente a respeito do pedido autoral, observando-se as garantias constitucionais aplicáveis.
O art. 49 da lei n° 9784/99 confere o prazo máximo de 30 (trinta dias) para ser proferida a decisão administrativa, lapso razoável para conclusão do processo sob análise.
Por oportuno, advirto aos autores que não se está compelindo o réu a decidir a favor daqueles, mas tão somente que aprecie o pedido e o resolva com a prolação de decisão administrativa devidamente motivada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu analise e emita pronunciamento conclusivo referente ao pedido autoral no bojo do Processo Sei nº 00080-00180802/2021-39, e determine a digitalização do Processo Sei nº 082.004923/1888 e, a partir das informações ali contidas, emita a Declaração de Atuação da autora durante o período de 13/02/2007 a 02/02/2010, em que a autora esteve em Convênio com a Secretaria de Cultura, no prazo de 30 dias.
Resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767046-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA LOPES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
29/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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13/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:23
Outras decisões
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22/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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