TJDFT - 0708375-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708375-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA REU: JAIR DA SILVA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA contra JAIR DA SILVA MOREIRA.
Em síntese, alega que a parte requerida que é proprietário e responsável financeiro pelas unidades autônomas denominadas lotes 07 e 21A localizadas no referido condomínio.
Aduz que as unidades se encontram em débito com as taxas ordinárias e extraordinárias compreendido entre o período de maio de 2023 e janeiro de 2024.
Requer, desse modo, a condenação do réu ao pagamento das mencionadas taxas atualizadas na forma prevista na convenção de condomínio, nos valores respectivos de R$5.753,85 e R$ 1.569,75 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e nove centavos).
A requerida, embora devidamente citada (ID 183809379), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 184429335).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelo documento de ID 184409431, no qual há o detalhamento dos débitos por parte do réu.
As circunstâncias acima denotam o inadimplemento quanto ao pagamento das taxas condominiais desde o mês de maio de 2023 para a unidade 21 A, e desde o mês de agosto de 2023 para a unidade 7.
Neste cenário negocial, verifica-se que o réu se encontra inadimplente na quantia de R$ 7.323,60 (sete mil trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos), referente à ausência de pagamento de das taxas condominiais das referidas unidades.
Desse modo, o pagamento ao autor da quantia mencionada, acrescida de multa contratual e demais encargos é medida de rigor.
Ademais, considerando cuidar-se de obrigação de trato sucessivo, o réu ainda deverá arcar com todas as taxas vincendas após o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.323,60 (sete mil trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos), referente à ausência de pagamento das taxas condominiais, sendo R$ 5.753,85 referente ao lote 07 e R$ 1.569,75 referente ao lote 21A, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; bem como ao pagamento de todas as taxas posteriores que já estiverem vencidas até a data do efetivo pagamento, estas últimas acrescidas de multa de 2%, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do respectivo vencimento (que deverá ser demonstrado por ocasião de eventual cumprimento de sentença).
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/01/2024 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (AUTOR).
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06/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2023 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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