TJDFT - 0707431-64.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707431-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H2FISIO CENTRO DE EXCELENCIA EM REABILITACAO LTDA REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 207826488, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 16 de agosto de 2024 15:15:42.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
16/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de H2FISIO CENTRO DE EXCELENCIA EM REABILITACAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707431-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H2FISIO CENTRO DE EXCELENCIA EM REABILITACAO LTDA REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos da decisão.
Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
26/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de H2FISIO CENTRO DE EXCELENCIA EM REABILITACAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707431-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H2FISIO CENTRO DE EXCELENCIA EM REABILITACAO LTDA REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA H2FISIO CENTRO DE EXCELENCIA EM REABILITACAO LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 104.140,00, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 10.05.2017, tendo por escopo a prestação de serviços na área de saúde; aduz o cumprimento contratual, todavia, sem a devida contraprestação financeira pela parte ré, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, esta intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 135383798 a ID: 135385410, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Recebida a inicial (ID: 135770742), a parte ré foi citada pessoalmente (ID: 144809636); esta, porém, não compareceu à audiência inaugural de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 149792780.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, a saber, a formalização de negócio jurídico com a parte ré (ID: 135383824) e correlato relatório de faturas inadimplidas (ID: 135385410).
Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a dívida em favor da parte autora, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) a pagar à autora a dívida vindicada na exordial, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 135385410 - Campo "Valor Pendente"), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, conforme com o disposto no art. 397, do CC/2002; (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015); (iii)ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 8º, do CPC/2015, a ser revertida em favor da União.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 12:22:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de H2FISIO CENTRO DE EXCELENCIA EM REABILITACAO LTDA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/06/2023 23:36
Recebidos os autos
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04/06/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:17
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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13/12/2022 11:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 11:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 00:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:18
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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16/11/2022 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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10/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 11:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 16:59
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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04/09/2022 21:35
Recebidos os autos
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04/09/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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