TJDFT - 0707431-64.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:29
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707431-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA APELADO: ORTHOFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo HOSPITAL BOM SAMARITANO (réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará (Num. 57432819), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ORTHOFISIO CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME, reconheceu a revelia do réu e julgou procedente o pedido condenando-o ao pagamento da dívida indicada na inicial, bem como custas iniciais, honorários de sucumbência e multa em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.
O réu apresentou recurso de apelação (Num. 57432281), pleiteando a concessão da gratuidade judiciária recursal e a reforma da sentença recorrida, ao argumento de que não existem nos autos provas robustas acerca do direito reclamado pela apelada.
A decisão de Num. 57861914 deferiu prazo para que o recorrente comprovasse a hipossuficiência alegada, tendo ele trazido aos autos os documentos de Num. 59104562, os quais foram considerados insuficientes pela decisão de Num. 59514520, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária recursal e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Regularmente intimado, o recorrente não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Num. 60389379. É o relatório.
Decido.
O artigo 932, inciso III, determina ao relator que não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em complemento, dispõe o parágrafo único, do mencionado artigo, que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi aberto prazo para o apelante comprovar o recolhimento do preparo; este, porém, permaneceu inerte.
Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não tendo o apelante sanado o vício apontado, não conheço do presente recurso em razão da deserção.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (APELANTE)
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20/06/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707431-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA APELADO: ORTHOFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, Hospital Bom Samaritano S/S Ltda.
Inicialmente, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de se encontrar em situação deficitária, insolvente e em regime de liquidação extrajudicial.
Visando respaldar seu pleito, anexou a Resolução Operacional ANS 2868/2023, publicada no Diário Oficial da União que dispõe sobe a decretação da sua liquidação extrajudicial, ID. 57432822, a Portaria de nomeação do respectivo liquidante, ID. 57432823, declaração de hipossuficiência financeira, ID. 59104563 e o balancete de verificação, ID. 59104562.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Estabelece o CPC a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que demonstre incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais (art. 98 do CPC).
O Hospital Bom Samaritano S/S Ltda, é operadora do plano saúde denominado PLANSAÚDE Assistência Médica, pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos.
Por meio do balancete de verificação anexado ao ID. 59104562, observa-se que, apesar de estar com uma situação econômica deficitária, ainda possui patrimônio líquido, bens imóveis, além de um ativo imobilizado na casa de milhões.
Portanto, não se vislumbram elementos acerca da carência econômica alegada ou situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício, pois, os documentos carreados ao processo demonstram situação financeira que permite a recorrente arcar com os encargos processuais.
Desse modo, indefiro o pedido.
Intime-se a empresa apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 24 de maio de 2024. (m) AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
24/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:30
Outras Decisões
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16/05/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707431-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA APELADO: ORTHOFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA.
O recorrente postula a gratuidade de justiça, sob o argumento de que se encontra em regime especial de liquidação extrajudicial, apresentando situação deficitária.
Para o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
A submissão do apelante ao procedimento de liquidação extrajudicial e a documentação anexada ao processo (decretação de liquidação publicada no Diário Oficial da União e a nomeação do liquidante) não são suficientes para a demonstração de sua hipossuficiência econômica.
Assim, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, defiro o prazo de cinco dias para a apelante apresentar documentos que atestem a hipossuficiência econômica.
Brasília/DF, 11 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (m) -
29/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:57
Outras Decisões
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03/04/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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