TJDFT - 0740593-89.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 07:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:25
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA RESENDE SILVA - CPF: *40.***.*83-00 (EXECUTADO).
-
08/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:57
Indeferido o pedido de SELMA RESENDE SILVA - CPF: *40.***.*83-00 (EXECUTADO)
-
05/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 22:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740593-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: SELMA RESENDE SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão.
No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas.
Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade.
Não foram juntados extratos.
Preclui.
Indefiro o pedido.
Declaro válido o bloqueio e penhora.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor dos valores penhorados.
Em seguida, ao credor para dizer se há satisfação do débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:58
Indeferido o pedido de SELMA RESENDE SILVA - CPF: *40.***.*83-00 (EXECUTADO)
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27/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/12/2024 14:36
Juntada de consulta sisbajud
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18/12/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 14:43
Juntada de consulta sisbajud
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740593-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: SELMA RESENDE SILVA DECISÃO Ante o teor da diligência de ID: 195804622, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
Diante disso, a parte exequente deve impulsionar o feito, postulando o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, tudo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2024 15:06:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:29
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/03/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0740593-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: SELMA RESENDE SILVA SENTENÇA REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de SELMA RESENDE SILVA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 8.503,76, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese a parte autora prestado serviços médico-hospitalares em favor da parte ré, cuja cobertura por plano de saúde foi recusada em virtude de carência contratual; desse modo, por ter a ré incorrido em inadimplência, a parte autora, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, esta intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 140823163 a ID: 140823192.
Após intimação do Juízo (ID: 140942215; ID: 144000269), a autora apresentou as emendas de ID: 141138314 a ID: 141138331 e ID: 144931815 a ID: 144931816, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 145237100).
Recebida a inicial (ID: 148610747), a parte ré foi citada pessoalmente (ID: 159223150); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 161783927.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, a saber, a prestação de serviços em favor da ré (ID: 140823179) e correlata emissão de nota fiscal (ID: 140823184), incluindo ordem de pagamento (ID: 140823187), dada a recusa do plano de saúde (ID: 140823190); consta, ainda, o envio de notificação extrajudicial relativamente ao débito perseguido na demanda (ID: 140823191).
Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a dívida em favor da parte autora, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) a pagar à autora a dívida vindicada na exordial, correspondente ao valor de R$ 4.196,13, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (18.01.2019), conforme com o disposto no art. 397, do CC/2002; e, (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015); Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 16:43:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SELMA RESENDE SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 14:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 21:31
Recebidos os autos
-
05/02/2023 21:31
Outras decisões
-
10/01/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:42
Outras decisões
-
13/12/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2022 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 21:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:38
Outras decisões
-
30/11/2022 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2022 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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