TJDFT - 0707249-11.2022.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de VALDINEU DORNELAS BATISTA em 25/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Edital em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707249-11.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS EXECUTADO: VALDINEU DORNELAS BATISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
VALDINEU DORNELAS BATISTA - CPF/CNPJ: *96.***.*68-49; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 119,12, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.186357507; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 15 de fevereiro de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
15/02/2024 09:11
Expedição de Edital.
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09/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707249-11.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS EXECUTADO: VALDINEU DORNELAS BATISTA SENTENÇA De partida, retifique-se a autuação do feito para cumprimento definitivo de sentença.
Anote-se.
Lado outro, no bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 185380649).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais pela parte executada (ID: 185162628).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:03:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707249-11.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS REU: VALDINEU DORNELAS BATISTA SENTENÇA CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS exercitou direito de ação perante este Juízo em face de VALDINEU DORNELAS BATISTA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 1.407,52, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese, a parte autora narra que a ré figura como proprietária da unidade comercial n. 217, pertencente aos seus domínios; ocorre que o réu encontra-se inadimplente em relação às taxas condominiais, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 128614380 a ID: 128614373.
Decisão declinatória de competência (ID: 132448309).
Após intimação do Juízo (ID: 135758068), o autor apresentou a emenda de ID: 135943860 a ID: 135943877.
Recebida a inicial (ID: 137106254), a parte ré foi citada na forma do art. 248, § 4.º, do CPC/2015 (ID: 157118894; ID: 162047553); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 162427463.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, a saber, a certidão atualizada de ônus demonstrando a propriedade do réu relativamente ao imóvel ensejador de despesas condominiais (ID: 128614359) e relatório pormenorizado de inadimplência (ID: 128614366).
Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a dívida em favor da parte autora, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) ao pagamento dos encargos condominiais, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 128614366).
Por cuidarem-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação as taxas vencidas no curso da demanda, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, sem prejuízo de incidência da multa legal estabelecida no art. 1.336, § 1.º, do CC/2002); e, (ii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de distribuição, arquivando-se os autos alfim, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 17:25:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VALDINEU DORNELAS BATISTA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS - CNPJ: 37.***.***/0001-95 (AUTOR).
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25/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de VALDINEU DORNELAS BATISTA em 23/05/2023 23:59.
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30/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS - CNPJ: 37.***.***/0001-95 (AUTOR).
-
08/02/2023 00:12
Outras decisões
-
12/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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18/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/09/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2022 20:37
Recebidos os autos
-
03/09/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2022 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:47
Outras decisões
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25/07/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/06/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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