TJDFT - 0746217-22.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:47
Deferido o pedido de FATIMA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*85-68 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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06/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 05:31
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se para regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença. -
20/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:07
Outras decisões
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30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:19
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746217-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALBA ORLI DE OLIVEIRA CORDEIRO REU: MARCIO DA SILVA TEODOZIO DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 12:38:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA TEODOZIO em 24/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Edital em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746217-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALBA ORLI DE OLIVEIRA CORDEIRO REU: MARCIO DA SILVA TEODOZIO EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
MARCIO DA SILVA TEODOZIO - CPF/CNPJ: *93.***.*57-91; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 7,60, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.189738263; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 13 de março de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
13/03/2024 10:32
Expedição de Edital.
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12/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746217-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALBA ORLI DE OLIVEIRA CORDEIRO REU: MARCIO DA SILVA TEODOZIO SENTENÇA ESPÓLIO DE: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA, neste ato representada por sua inventariante ALBA ORLI DE OLIVEIRA CORDEIRO exercitou direito de ação perante este Juízo em face de MARCIO DA SILVA TEODOZIO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 47.500,00.
Em síntese a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 19.07.2011, tendo por escopo a aquisição de direitos sobre o imóvel denominado Apartamento 201, sito na QE 40, Conjunto D, Lote 05, Guará II/DF, com preço ajustado em R$ 95.000,00; aduz que, em 18.09.2009, a sra.
Laiana Brasilino Lima ajuizou a ação n. 2009.01.1.146293-6 em desfavor de Maria do Socorro de França e do réu MARIO DA SILVA TEODOZIO, na qual afirma a aquisição dos direitos inerentes ao referido bem, ocorrida em 26.11.2003 em conjunto com sua irmã (Iracema Maciel de Lima), tendo esta cedido sua parte ao sr.
Augusto Rodrigues de Lima que, por sua vez, transferiu seus direitos à sra.
Maria do Socorro de França, em 15.09.2006, figurando como detentora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel; ocorre que esta teria alienado indevidamente a integralidade dos direitos incidentes sobre o bem, em 15.06.2009, em favor do réu MARCIO DA SILVA TEODOZIO, com preço ajustado em R$ 67.000,00, instrumento objeto de declaração de nulidade na mencionada ação e, por conseguinte, com o retorno da titularidade dos direitos possessórios às sra.
Laiana Brasilino Lima e Maria do Socorro de França, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
A parte autora prossegue argumentando que, em 22.11.2016, a sra.
Laiana Brasilino Lima ajuizou ação de imissão de posse c/c extinção de condomínio e autorização de venda do bem imóvel, distribuída sob o n. 0006108-75.2016.8.07.0014, em que restou prolatada sentença declaratória de titularidade dos direitos (50% a Laiana; 50% aos herdeiros de FATIMA MARIA DE OLIVEIRA CORDEIRO) e também da extinção do condomínio, com determinação de venda e repartição de valores.
Desse modo, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 144590669 a ID: 144590689.
Decisão declinatória de competência (ID: 146242865).
Após intimação do Juízo (ID: 149369928), a parte autora recolheu as custas de ingresso (ID: 152522675 e ID: 152522681).
Recebida a inicial (ID: 152820330), a parte ré foi citada pessoalmente (ID: 158301858); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 160862713.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, a saber, a formalização do instrumento particular referente à cessão de direitos firmado entre o réu MARCIO DA SILVA TEODOZIO, na posição de cedente, e ALBA ORLI DE OLIVEIRA CORDEIRO, datado em 19.07.2011 (ID: 144590678), seguido pelo instrumento firmado entre ALBA e FATIMA MARIA DE OLIVEIRA, do dia 02.08.2011 (ID: 144590691); cumpre destacar, ademais, a inequívoca afirmação do réu relativamente à propriedade legítima do imóvel, então livre e desimpedido de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais (ID: 144590678, p. 1, "Cláusula Primeira").
Nesse contexto, é imperativo destacar a ordem cronológica das cessões de direito incidentes sobre o bem, conforme com os trechos essenciais da sentença proferida na ação n. 2009.01.1.146296-6, ajuizada por LAIANA BRASILINO LIMA em desfavor de MARCIO DA SILVA TEODOZIO e MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA (ID: 144590684), ademais, sem alteração em sede recursal (ID: 144590686) a seguir: "Passando à análise das questões de fundo, trata-se de pedido de anulação de contrato de cessão de direitos, objeto do instrumento particular de fls. 25/27, em que figura como outorgante cedente a Sra.
Maria do Socorro de França e como outorgado cessionário o Sr.
Márcio da Silva Teodózio.
Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora, Laiana Brazelino Lima, e a sua irmã, Iracema Maciel de Lima, adquiriram de Hélio Mendes dos Santos e de Maria Gloria Freire, direitos sobre o imóvel situado na QE 40, Conjunto D, Lote 05, apartamento 601, Guará II/DF, em 26/11/2003 (fls. 17/20).
Posteriormente, por meio de instrumento particular de cessão de direitos realizado em 18/07/2005, a Sra.
Iracema Maciel de Lima cedeu a sua parte do referido imóvel, ou seja, 50% dos direitos sobre o bem, ao Sr.
Augusto Rodrigues de Lima (fls. 251/253), que, por sua vez, transferiu os seus direitos sobre o imóvel para Maria do Socorro de França, em 15/09/2006 (fls. 254/256).
Conclui-se, portanto, que 50% dos direitos inerentes ao referido imóvel pertenciam à autora, Laiana Brazelino Lima, enquanto os outros 50% pertenciam à primeira requerida, Maria do Socorro.
Contudo, sabendo que não tinha a integralidade dos direitos inerentes ao imóvel, a primeira requerida transferiu, em 15/06/2009, todos os direitos, vantagens, obrigações e posse do bem para o segundo requerido, Márcio da Silva Teodózio, pelo valor de R$ 67.000,00, conforme o instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações acostado às fls. 25/27.
Para tanto, a primeira requerida fez afirmações falsas, como por exemplo, a declaração de ser a legitima proprietária do imóvel, a justo título e boa fé (cláusula segunda) ou também a declaração que garante não existir qualquer outra negociação envolvendo os direitos que estava a alienar (cláusula quinta).
Nesse passo, para a validade do contrato de cessão de direitos, não basta que a coisa transacionada esteja disponível.
Necessário que o vendedor tenha poderes de disposição sobre a coisa, e que esta possa ser transferida ao comprador.
Dispõe o art. 166, II, Código Civil que é nulo o negócio jurídico quando for impossível ou indeterminável o seu objeto.
No caso em tela, a requerida Maria do Socorro era titular de 50% dos direitos sobre o imóvel, mas cedeu 100% dos mesmos ao requerido Márcio da Silva sem qualquer legitimação, o que leva à nulidade do instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações acostado às fls. 25/27, uma vez que não era lícito à requerida alienar direitos dos quais não era titular.
Dessa forma, a cessão de direito elaborada pelos requeridos é nula, pois realizada por quem não detinha poderes para a formalização do ato.
Somente pode ceder quem é titular do direito cedido ou seu representante com poderes específicos para este fim.
Além disso, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (artigo 169 do Código Civil) e, portanto, não produz efeitos jurídicos.
Segundo decidiu o e.
STJ é imprescritível "pretensão da declaração de nulidade da venda a non domino". (REsp. 185.605, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 29.6.00 e REsp 165.601, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 8.9.98).
Portanto, tratando-se de bem que não integra o patrimônio da primeira requerida, o objeto do contrato é ilícito, o que autoriza a desconstituição do negócio (art. 166, II, CC/02).
Por conseguinte, anulando o pacto, indiscutível o direito do requerido cessionário à restituição do valor pago a primeira requerida, como forma de restabelecer o status quo ante".
Não obstante isso, verifico que a sentença prolatada no PJe n. 0006108-75.2016.8.07.0014, ciente da co-titularidade dos direitos possessórios havida entre LAIANA BRASILINO LIMA, MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA e MARCIO DA SILVA TEODOZIO, acatou parcialmente a procedência do pedido autoral.
Confira-se a fundamentação e correlato dispositivo que seguem: "Conclui-se, portanto, que 50% dos direitos inerentes ao referido imóvel pertenciam à autora, Laiana Brazelino Lima, enquanto os outros 50% pertenciam à primeira requerida, Maria do Socorro.
Consta dos autos que Alba, filha de Fátima Maria de Oliveira Cordeiro comprou o imóvel a Márcio da Silva Teodózio em 2011, antes da sentença que anulou a venda.
Em 02/08/2011, Alba Orli De Oliveira Cordeiro passou uma cessão de direitos do imóvel para sua mãe, Fátima Maria De Oliveira Cordeiro, ora requerida e atual possuidora do bem.
O sistema jurídico brasileiro adota a regra de que o proprietário de um bem imóvel é aquele que consta como tal no registro da matrícula do imóvel, como se nota do art. 1.245 do Código Civil, in verbis: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
O próprio Código Civil prevê esta possibilidade, em seu art. 1.268, o qual estabelece que: "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade”.
No caso dos autos temos que a requerida Alba Orli De Oliveira Cordeiro e demais herdeiros de Fátima Maria De Oliveira Cordeiro possuem 50% da propriedade do bem, sendo a autora detentora da outra metade.
Isso porque o reconhecimento da propriedade de metade do bem por parte da vendedora Maria do Socorro valida a venda feita a Márcio, que por sua vez, valida a venda feita a Fátima, contudo, respeitando o direito de propriedade da autora.
Dessa forma, autora e requeridos são condôminos do bem imóvel sito na QE 40, Conjunto D, Lote 05, Apartamento 201, Guará II, Brasília/DF.
Por óbvio que a requerida a falecida Fátima tinha que pagar aluguéis na proporção de 50% para autora, sendo, agora, seus herdeiros devedores do mesmo direito.
Contudo, esse direito deve ser buscado em outra demanda judicial, podendo, inclusive, recair a penhora sobre o produto da venda, desde que haja sentença condenatória nesse sentido.
Noutro giro, herdeiros de Fátima devem buscar em face dos demais requeridos Maria do Socorro e Márcio, os valores que foram pagos a maior em relação ao percentual de 50%. (...) Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a propriedade imóvel como sendo 50% da autora e 50% dos herdeiros de Fátima Maria de Oliveira Cordeiro; 2.
EXTINGUIR O CONDOMÍNIO formado entre autora e herdeiros de Fátima Maria de Oliveira Cordeiro, devendo o bem ser alienado por meio particular e o produto da venda ser depositado em conta judicial." Por relevante, ressalte-se que as partes LAIANA BRASILINO LIMA e ESPOLIO DE FATIMA MARIA DE OLIVEIRA celebraram transação posterior naqueloutros autos, com a manutenção do condomínio comum e distribuição de valores da locação firmada com terceiro (ID: 144590687).
Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, no que pertine à restituição de valores pagos indevidamente a maior (art. 927, do CC/2002), à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor pago (R$ 95.000,00) referente ao negócio jurídico objeto da demanda em favor da parte autora, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) a pagar ao autor a dívida vindicada na exordial, correspondente ao valor de R$ 47.500,00, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 10:48:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA TEODOZIO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 09:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:57
Declarada incompetência
-
05/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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