TJDFT - 0749182-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
-
13/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
13/12/2024 10:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo
-
17/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
17/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:45
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE SILVIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*78-00 (AGRAVANTE)
-
08/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/02/2024 16:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0749182-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SILVIO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por José Silvio dos Santos contra a decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (autos nº 0721323-27.2023.8.07.0007, ID nº 176593894). 2.
O agravante reitera que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou da sua família.
Defende que a simples afirmação mediante declaração de hipossuficiência deveria ser suficiente para a concessão do benefício. 3.
Argumenta em suas razões recursais que os proventos advindos da sua aposentadoria são insuficientes para arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo à própria subsistência ou de sua família. 4.
Pediu a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça. 5.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida, oportunidade em que o agravante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o preparo, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, §2º). 6.
O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação, pois o agravante não recolheu o preparo, tampouco recorreu da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID nº 55236554). 7.
Cumpre decidir. 8.
O CPC priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 9.
O agravante não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, tampouco providenciou o recolhimento do preparo (ID nº 55236554), portanto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da deserção.
DISPOSITIVO 10.
Não conheço o recurso (CPC, arts. 101, §2º; 932, III e 1.007). 11.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 12.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Taguatinga. 13.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 14.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE SILVIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*78-00 (AGRAVANTE)
-
26/01/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/01/2024 16:39
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*78-00 (AGRAVANTE) em 15/12/2023.
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SILVIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*78-00 (AGRAVANTE).
-
20/11/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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