TJDFT - 0717153-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:10
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LARISSA LIMA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717153-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA LIMA DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LARISSA LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é cliente do requerido e que, em 21.08.2023, recebeu um SMS supostamente do requerido, informando que a autora teria retirado R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais) de sua conta e que, caso quisesse contestar, deveria ligar para o número indicado na mensagem.
Relata que ligou para o número e foi atendida por um suposto funcionário do requerido, que a fez acreditar que o valor tinha saído de sua conta e a convenceu a adotar um plano de segurança para que isso não ocorresse mais.
Diz que o suposto funcionário enviou o link de um valor para seu WhatsApp, o qual foi pago por PIX, realizando a transferência de R$ 799,36 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) aos criminosos.
Narra que o suposto funcionário a convenceu a solicitar um empréstimo de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), que também foi enviado aos criminosos.
Por fim, por não ter mais dinheiro em sua conta, os criminosos convenceram-na a transferir todo seu dinheiro do Itaú para o requerido (R$ 853,94), sendo o importe, em seguida, transferido aos criminosos, sob a alegação de que sua conta ainda não estava segura o suficiente.
Diz que as transferências totalizaram um prejuízo de R$ 5.403,32 (cinco mil, quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos).
Requer a declaração de nulidade das transações e que o requerido restitua R$ 5.403,32 (cinco mil quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos).
O requerido argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que as transações foram realizadas através de aparelho previamente autorizado pela autora, que passou por reconhecimento facial no dia das transações.
Afirma que buscou junto à instituição favorecida o bloqueio da conta e devolução do valor, porém não havia dinheiro para reembolso.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 176325259). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao requerido a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que a autora, em 21.08.2023, recebeu uma mensagem de texto sobre uma suposta transação realizada em sua conta no banco requerido (id. 170581164 - Pág. 6) e que, desconhecendo a transação, retornou no número constante na mensagem e seguiu todo o passo a passo informado pelo suposto funcionário do requerido, realizando transferências para terceiros por acreditar que, assim, estaria protegendo sua conta.
Destarte, embora não se negue a infelicidade dos acontecimentos, observa-se que não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços do requerido.
Isso porque a autora, ao receber um SMS escrito “NUBANK”, ligou para o número constante na mensagem e, assim, seguiu todo o passo a passo do criminoso, realizando empréstimo e transferências de sua conta através do seu próprio celular, sem qualquer participação do banco requerido, fato incontroverso.
Verifica-se que, após a contestação das transações pela autora, o requerido tentou recuperar os valores junto à instituição favorecida, porém sem êxito, em razão da ausência de saldo na conta de destino (id. 176325278).
Destarte, no caso em análise, não há como se enquadrar os acontecimentos como fortuito interno, porquanto não há como o requerido, por mais que invista em segurança, impedir que o cliente realize empréstimos, transferências, através de seu próprio aplicativo de banco, com aposição de senha/reconhecimento facial.
Outrossim, também não restou demonstrado que as transações fogem ao perfil da autora e, por isso, o requerido teria que ter acionado mecanismos de segurança/alerta.
Ou seja, embora não se negue que a autora foi vítima de estelionato, não há como se imputar ao requerido responsabilidade pelos danos suportados, porquanto as transações foram realizadas pela própria autora através de seu aplicativo de banco, não havendo falha na prestação de serviços.
A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição necessária para a configuração da responsabilidade do fornecedor.
Inexistindo conduta, inexuste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 22:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:31
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LARISSA LIMA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:16
Outras decisões
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31/08/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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