TJDFT - 0716114-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2025 23:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716114-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDRA ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Ao passo, INDEFIRO a prova pericial requerida, eis que inútil (CPC, art. 370, parágrafo único), tendo em vista a existência de súmulas e recursos repetitivos sobre os temas abordados pela parte autora na revisional de contrato de empréstimo/financiamento de bem, sendo certo que a discussão da lide se resume a matérias nitidamente de direito.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/01/2025 00:06
Recebidos os autos
-
18/01/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 00:06
Indeferido o pedido de THIAGO PEDRA ALVES - CPF: *25.***.*29-01 (AUTOR)
-
14/11/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716114-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDRA ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de setembro de 2024 21:03:51.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716114-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDRA ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 211236100, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 23 de setembro de 2024 13:44:24.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716114-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDRA ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade da justiça conferida ao autor em sede recursal.
Inicial de ID 186080394.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque eventual consignação em pagamento de parcela de forma diversa da contratada ou com valor menor remete o adquirente à condição de mora, a qual não afastada com o simples ajuizamento da revisional, situação esta que não garante ao consumidor a manutenção na posse do bem e a não inscrição em cadastro restritivo, já que decorrentes do exercício regular de direito do credor.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO PEDRA ALVES - CPF: *25.***.*29-01 (AUTOR).
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716114-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDRA ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Baixo os autos em diligência.
Comprove a distribuição do recurso manejado.
Prazo derradeiro: 5 dias.
Após, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716114-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDRA ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferida a gratuidade da justiça, o autor não recorreu, tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais, no que determino o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:11
Indeferido o pedido de THIAGO PEDRA ALVES - CPF: *25.***.*29-01 (AUTOR)
-
23/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:43
Outras decisões
-
03/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716114-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDRA ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não atendida.
Emende-se a inicial para anexar cópia dos três últimos contracheques (função de assessor), bem como extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as contas ativas que possui.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716114-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDRA ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente.
Cumpra o autor, integralmente, a decisão de ID 184962104, no prazo remanescente do despacho de ID 184962104.
Após, será apreciado o pedido de ID 185400635, Pag. 01.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716114-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEDRA ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para atendimento integral do comando de emenda.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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