TJDFT - 0705543-94.2021.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:55
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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28/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:01
Expedição de Petição.
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26/05/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido para penhora de salário por considerar inadmissível a incidência de penhora sobre verbas de natureza salarial para pagamento de dívida em ação de execução.
O artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
O bloqueio de numerário decorrente da penhora direta sobre o salário fere dispositivo legal de proteção às verbas correspondentes às necessidades básicas de sustento do ser humano, entendimento que apresenta perfeita sintonia com fundamento constitucional da dignidade pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Destaco que a relativização da regra da impenhorabilidade, que vem sendo aplicada pela jurisprudência dos Tribunais, depende de análise casuística e excepcional na qual o credor deve comprovar que valor da penhora preserva o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares.
No caso dos autos, o credor não logrou êxito em demonstrar que a situação financeira do devedor possa suportar a penhora sobre seus rendimentos, sem causar prejuízo a sua subsistência, razão pela qual conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
28/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705543-94.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO EXECUTADO: NICODEMOS ELIAS DE ASSIS DESPACHO Ponde a parte credora o seu pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora sob pena de multada, tendo em vista que é uma medida geralmente sem nenhum resultado prático nos autos.
Se a parte devedora não indicou bens até agora, não irá fazê-lo, mesmo com a aplicação de multa, pois já não está pagando nem o princial, ou irá indicar bens aleatórios que nunca são encontrados, ou, ainda, alegar que não os possui, o que devolve a diligência para para credora.
Promova a parte credora o correto andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/03/2025 21:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Conforme comprovante anexo, restou infrutífera a consulta de veículos junto ao RENAJUD.
Diante da inexistência de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:41
Outras decisões
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06/12/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:59
Indeferido o pedido de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:31
Outras decisões
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13/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705543-94.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO EXECUTADO: NICODEMOS ELIAS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 203628587 no valor de R$ 914,28 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:42
Outras decisões
-
24/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 203215123) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$914,28.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *39.***.*04-68, conforme protocolo anexo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
A despeito da relevância da questão trazida, carece a pretensão do devedor de fundamento legal, ainda mais considerando o lapso temporal decorrido desde então.
Assim, nada a prover.
Lado outro, em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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07/07/2024 18:45
Indeferido o pedido de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS - CPF: *39.***.*04-68 (EXECUTADO)
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705543-94.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO EXECUTADO: NICODEMOS ELIAS DE ASSIS DESPACHO Em sua petição, o credor não se manifestou quanto ao documento de ID 185212282.
Concedo-lhe o prazo de cinco (dias).
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705543-94.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO EXECUTADO: NICODEMOS ELIAS DE ASSIS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 184829588, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 29 de janeiro de 2024 15:56:47.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
29/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Outras decisões
-
02/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:11
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:46
Outras decisões
-
13/05/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 20/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de NICODEMOS ELIAS DE ASSIS em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 22:09
Recebidos os autos
-
08/11/2021 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2021 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2021 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2021 12:54
Recebidos os autos
-
28/08/2021 12:54
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/08/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2021 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:55
Declarada incompetência
-
04/08/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/07/2021 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:29
Declarada incompetência
-
26/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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