TJDFT - 0701073-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS REIS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS REIS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701073-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IONE DOS SANTOS REIS, ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS, ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS, IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBNOS E MEIO AMBIENTE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A discussão travada nos autos cinge-se a definir a obrigação de ressarcimento decorrente de ato ilícito causado em acidente de trânsito.
Neste contexto, observo que as partes não possuem qualquer relação de consumo direta ou indireta.
Sabe-se que consumidor é a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), equiparando-se aquele que embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, seja vítima de evento danoso decorrente do negócio firmado, conforme dispõe o artigo 17 do CDC.
No caso em apreço, o suposto ato ilícito (acidente de trânsito), muito embora tenha sido praticado por preposto da pessoa jurídica prestadora de serviços, não decorreu de relação de consumo entre as partes ou mesmo entre a denunciada e terceiros, nem mesmo por equiparação.
Não havendo relação de consumo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual obrigação de indenizar, será decorrente de ato ilícito puro, razão pela qual se pode admitir a denunciação à lide.
Ademais, o art. 125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, a requerida comprovou a existência de contrato de seguro.
Desse modo, DEFIRO o pedido de denunciação da lide de SURA S/A, inscrito no CNPJ nº 16.***.***/0005-09.
Cite-se na forma do parágrafo único do artigo 131 do Código de Processo civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:50
Outras decisões
-
10/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 08:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701073-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IONE DOS SANTOS REIS, ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS, ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS, IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBNOS E MEIO AMBIENTE S.A CERTIDÃO Retifico a certidão de ID 202387471 para constar o seguinte: Certifico que a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA (ID n. 202194237).
Certifico ainda que há pedido de denunciação da lide.
Certifico que não localizei o recolhimento das custas referente à denunciação da lide.
Faço os autos conclusos.
Gama, 4 de julho de 2024 12:19:33.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
04/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
07/06/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IONE DOS SANTOS REIS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701073-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IONE DOS SANTOS REIS, ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS, ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS, IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBNOS E MEIO AMBIENTE S.A DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que se façam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o risco de ineficácia da tutela pretendida.
No presente caso, os autores pugnam em sede de cognição sumária a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Legal-DPT/PCDF, a fim de que forneça o tacógrafo do veículo VW/17260 envolvido no acidente para juntada aos autos.
Contudo, além dos autores não discorrerem sobre a urgência da juntada do tacógrafo neste momento processual, não vislumbro presente o risco ao resultado útil do processo, visto que eventual diligência pode ser realizada no decorrer da regular instrução processual.
Logo, o não acolhimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*28-68 (REQUERENTE), ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*88-68 (REQUERENTE), IONE DOS SANTOS REIS - CPF: *44.***.*55-53 (REQUERENTE) e IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS -
-
05/03/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701073-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IONE DOS SANTOS REIS, ELIANA MARCOLINA DOS SANTOS, ALTAIR MARCOLINO DOS SANTOS, IVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBNOS E MEIO AMBIENTE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) entranhar a declaração de hipossuficiência chancelada pela parte ou advogado, que possui poderes para prestar, conforme procuração entranhada aos autos; b) comprovar suas hipossuficiências de recursos, carreando aos autos extrato de suas contas dos três ultimos meses ( Sr.
Altair deverá acostar o contracheque) ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público, ante o interesse de incapaz.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/01/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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