TJDFT - 0744088-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744088-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: MOISES SANTOS DA SILVA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 207100072, intimo o Exequente para informar se persiste o interesse na penhora do veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
17/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:15
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:30
Deferido o pedido de RODRIGO DE ASSIS SOUZA - CPF: *73.***.*63-68 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744088-78.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: MOISES SANTOS DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação de ID 203763633, a parte exequente argumenta que a penhora de salário se mostra mais adequada, pois considera que as medidas de constrição a serem cumpridas em outro estado, a inviabilidade diante da possível natureza impenhorável do imóvel, assim como o fato de o veículo estar com alienação fiduciária seria mais prejudiciais do que efetivos ao longo desta execução.
Ocorre que, conforme tela em anexo, simples pesquisa no site dos Correios, mostra que o executado foi desligado, não havendo o que ser provido acerca do pedido de penhora salarial.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC), conforme artigo 25 da Lei 8.906/1994.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744088-78.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: MOISES SANTOS DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora no percentual de 30% sobre o salário do executado (ID 201757371).
Importante frisar que a penhora de percentual de salário é medida excepcional, só cabível em último caso, havendo comprovado esgotamento de existência de outros bens passíveis de penhora, conforme gradação legal prevista no art. 835 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente não se desincumbiu desse ônus.
Na decisão de ID 192577727, este juízo procedeu com pesquisas perante os sistemas conveniados, consignando que incumbe à parte credora realizar as diligências cabíveis para busca de bens imóveis e, até o presente momento, não há notícias acerca de eventual diligência nesse sentido por parte do credor.
Ademais, nos anexos das pesquisas, consta a existência de imóvel em nome do executado bem como de automóvel que, em que pese haver alienação fiduciária, é possível a penhora dos direitos aquisitivos.
Assim, tendo em vista a não comprovação pela exequente de esgotamento das diligências de busca por bens penhoráveis da executada, bem como havendo indícios da existência de outros bens passíveis de penhora, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada.
Fica a exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:02
Indeferido o pedido de RODRIGO DE ASSIS SOUZA - CPF: *73.***.*63-68 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744088-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: MOISES SANTOS DA SILVA FILHO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 200142580, intime-se de o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
GEOVANA SANTOS SOARES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório -
20/06/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
15/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 20:40
Outras decisões
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11/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 22:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:57
Outras decisões
-
18/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
A parte exequente anuncia no ID 183662331, que as partes celebraram transação extrajudicial no tocante ao débito principal, não alcançando, contudo, os honorários advocatícios.
Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários no valor de R$ 2.028,49, bem como a incidência de multa de 10% na forma do art. 523, § 1º, do CPC e a realização de pesquisa SISBAJUD.
No tocante ao débito principal, mister se faz o encerramento da fase de cumprimento de sentença, devendo haver o prosseguimento apenas em relação aos honorários advocatícios.
Sem razão, contudo, o exequente no tocante a aplicação de multa do art. 523, § 1º, do CPC e do pedido de pesquisa SISBAJUD.
Isso ocorre porque a intimação do executado para pagamento do débito ocorreu apenas no dia 24/12/2023 (ID 182746311), ainda estando em curso o curso do prazo para pagamento.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento, previsto no art. 523 do CPC, a contar da juntada do AR de ID 182746311.
Transcorrendo tal prazo sem o pagamento dos honorários R$ 2.028,49, intime-se o exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito, com a incidência de multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. .
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:59:35.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:24
Outras decisões
-
24/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/11/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2022 14:46
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA FILHO em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:06
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR) em 11/02/2022.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/01/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/12/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
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