TJDFT - 0702544-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702544-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTO ROLA TELES APELADO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a Secretaria de Desenvolvimento de Sistemas (SUDES), em resposta ao ofício, esclareceu que não foram identificadas inconsistências ou falhas no sistema no período entre 23h do dia 12/02/2025 e 00h do dia 13/02/2025.
Posto isto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o ofício apresentado, tudo em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702544-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO ROLA TELES REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por ALBERTO ROLA TELES.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 09:53:04.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
04/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2024 09:57
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702544-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO ROLA TELES REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de devolução de quantias ajuizada por ALBERTO ROLA TELES em face de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou com a ré, em 18/08/2015, Escritura Pública de Compra e Venda e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e Financiamento da Sala 202, situada na Quadra 915 SGA/Norte, Torre “E”, Conjunto “F”, no valor total de R$267.140,00, sendo que R$186.980,00 foi objeto de financiamento pela requerida com garantia de alienação fiduciária; que quitou, à vista, a quantia de R$ 80.160,00 e o restante do valor foi ajustado em 120 parcelas de R$ 1.200,00 e 10 parcelas anuais de R$ 4.298,00; que no decorrer do contrato quitou 22 parcelas crescentes e uma intermediária, totalizando o pagamento de R$117.929,54; que passou a ter dificuldade em manter os pagamentos e ajuizou ação de rescisão do contrato de nº 0704587-59.2017.8.07.0001, todavia, nos referidos autos não houve decisão de mérito quanto a devolução das quantias pagas em razão da improcedência dos pedidos; que, posteriormente, a ré ingressou com a ação de reintegração de posse de nº 0717331-52.2018.8.07.0001 e o autor requereu a devolução das quantias pagas, todavia, o pedido não foi analisado porque deveria ter sido formulado em reconvenção; que pretende a devolução dos valores quitados e não restituídos pela ré.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e aplicação de todos os seus efeitos; b) no mérito, a sua condenação a restituir ao requerente, em parcela única, 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente atualizados e com juros ou, caso assim não entenda este e.
Juízo, em porcentagem não inferior a 75% dos valores pagos, devidamente atualizados e com juros; c) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em caso de interposição de recurso; b) requer a produção de todas as provas em direito admitidas.” Citada, a ré contestou à ação (Id. 195825437), alegando que o autor deixou de pagar os valores a que se comprometeu em maio de 2017 e a requerida iniciou o procedimento de Execução da Alienação Fiduciária por meio do Cartório de Registro de Imóveis para satisfazer as prestações vencidas; que notificou o autor por meio do Cartório de Registro de Imóveis, mas ele não se manifestou, tampouco efetuou o pagamento devido, sendo consolidada a propriedade em 15/12/2017; que realizou os dois leilões exigidos pela legislação nos dias 09/01/2018 e 10/01/2018 e intimou o requerente, por correio, acerca das datas e valores; que no primeiro leilão não houve oferta em valor igual ou superior ao preço mínimo e o segundo não obteve oferta igual ou superior a R$265.662,81, valor que seria suficiente para quitar a dívida e demais encargos; que o autor permaneceu na posse injusta do bem até a distribuição da ação de reintegração sob nº 0717331-52.2018.8.07.0001; que não houve a rescisão alegada, mas a execução da garantia em exercício regular do direito; que em razão da inadimplência do negócio não há como devolver as quantias pagas e que a legislação prevê a devolução de valores para o devedor apenas na hipótese em que houver leilão positivo, todavia, no caso dos autos não houve adquirente nos leilões.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado em Id. 199048832.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a produzir (Ids. 200216976 e 200843660).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a devolução de valores pagos à requerida para a aquisição de imóvel em razão da rescisão do contrato.
A requerida, por sua vez, sustenta não ser devida a restituição em razão de ter sido celebrado escritura pública de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária e financiamento e que, após a inadimplência do autor, foi realizado procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais para alienação do bem foram negativos.
Pelo que consta dos autos, as partes celebraram Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e Financiamento para aquisição da Sala nº 202, situada no 2º Pavimento da Torre “E”, do Conjunto “F”, da Quadra 915, do Setor de Grandes Áreas Norte SGA Norte, pelo valor de R$267.140,00, pagos de forma parcelada.
O autor sustenta que por dificuldades de manter o pagamento deixou de adimplir com as parcelas, ficando inadimplente.
Aduz que os valores pagos perfazem o montante de R$117.929,54 e entende fazer jus à restituição de 90% do valor, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. É de conhecimento que, nos contratos de financiamento de bem imóvel com cláusula de garantia de alienação fiduciária, o credor possui a propriedade resolúvel do bem e o devedor somente será proprietário após a quitação integral do débito.
A Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabeleceu os procedimentos que devem ser adotados em caso de inadimplência do devedor e o Tema Repetitivo 1095, julgado pelo STJ, fixou a tese de que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, afastando-se as normas do CDC.
Transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifei) O artigo 26 da Lei 9.514/97 dispõe que em caso de inadimplência do devedor e sendo ele constituído em mora, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do credor.
In verbis: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) O artigo 27 da Lei 9.514/97 prevê, ainda, que em caso de não haver a purga da mora e consolidada a propriedade, o credor deverá promover dois leilões públicos para alienação do imóvel e, caso no segundo leilão não tenha sido oferecido lance igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, prêmios de seguro, encargos legais, tributos e contribuições condominiais, o credor será exonerado de proceder a devolução dos valores remanescentes ao devedor.
Transcrevo: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Com efeito, a requerida comprovou que, por meio de procedimento extrajudicial em Cartório de Registro de Imóveis, constituiu o devedor em mora, sendo que não houve a purga da mora, intimou o autor acerca dos leilões e realizou os dois leilões que foram negativos, conforme documentos juntados à contestação.
Assim, nos termos do §5º do artigo 27, da Lei 9.514/97, sendo os dois leilões negativos, haverá a consolidação da propriedade pelo credor e o credor será exonerado da obrigação de entregar ao devedor a importância remanescente, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e encargos.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C PERDAS E DANOS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
LEI N. 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1095 DO STJ.
LEILÕES NEGATIVOS.
ADJUDICAÇÃO A FAVOR DO CREDOR.
TAXA DE OCUPAÇÃO. 1.
A resolução do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em razão do inadimplemento do devedor deve seguir o procedimento peculiar da Lei 9.514/97, porque específico e posterior ao CDC. 2.
A aplicabilidade do procedimento especial da Lei 9.514/94 depende da comprovação do registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, do inadimplemento do fiduciante e da sua adequada constituição em mora.
Tema 1095/STJ. 3.
A declaração do oficial do cartório de imóveis, no sentido de que a devedora fiduciante foi notificada do débito, em voz alta, e, portanto, pessoalmente, é dotada de fé pública e suficiente à comprovação da constituição da mora. 4.
O procedimento especial da Lei n. 9.514/97 prevê em caso de mora a possibilidade de purgação (art. 26, § 1º), e, não sendo efetuado o pagamento no prazo, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 26, § 7º), que promoverá a alienação do imóvel e, não sendo arrematado, será extinta a dívida e o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor qualquer importância a sobejar, inclusive de indenizar eventuais benfeitorias (art. 27, caput, §§ 1º, 2º e 5º). 5.
O afastamento da obrigação de restituir qualquer quantia à adquirente torna prejudicada a discussão sobre a apuração dos haveres. 6.
Incabível a condenação da fiduciante ao pagamento das despesas inerentes à alienação, incluindo as cartorárias e as decorrentes com a publicação dos editais, os honorários de leiloeiro e ITBI, pois, adjudicado o imóvel, ficou extinta toda a dívida. 7.
A taxa de ocupação visa compensar o proprietário pelo tempo em que esteve privado da posse do imóvel, de sorte que deve incidir desde a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 8.
A reparação pela privação do bem deve ser integral, não podendo ser reduzida, mormente porque o valor da taxa é definido por lei especial. 9.
A reparação dos danos morais pressupõe violação a um dos atributos da personalidade. 10.
Negou-se provimento aos recursos da devedora e o da credora interposto na ação possessória.
Deu-se provimento ao recurso da credora interposto na ação de resolução do contrato c/c perdas e danos. (Acórdão 1833316, 07335111220198070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
INOVAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
BENFEITORIAS.
ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO E POR VALOR INFERIOR Á DÍVIDA.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e do seu pedido ser merecedor de novo julgamento. 2.
A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na petição inicial não implica, necessariamente, a inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem o disposto no diploma processual. 3.
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (artigo 1013, §1º, do CPC/2015). 4.
No contrato de financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), instaura-se um procedimento extrajudicial em favor do credor quando caracterizada a mora do devedor.
Ausente vício no procedimento, correta a consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel para a quitação da dívida. 5.
Ausente impugnação à avaliação do bem, correta a venda por valor superior ao mínimo fixado na hasta pública. 6.
O art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 dispõe que, se o maior lance oferecido não for igual ou superior à dívida e encargos, o credor fica exonerado de restituir valores e indenizar as benfeitorias. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1651609, 07058928520218070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 12/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) In casu, como não houve a venda do imóvel, impõe-se considerar o credor exonerado de entregar o valor que sobejar e de indenizar as benfeitorias.
Consequentemente, os pedidos autorais não merecem ser acolhidos.
Por fim, necessário frisar que, em Id. 200843660, o autor chegou a mencionar que o pagamento das parcelas tinha sido suspenso em razão da concessão de liminar nos autos de nº 0704587-59.2017.8.07.0001 e que não há que se falar em ausência de pagamento.
No entanto, em análise dos referidos autos, verifica-se que houve a revogação da liminar em julho de 2017 (Id. 8449349 – autos nº 0704587-59.2017.8.07.0001), não sendo possível afastar a incidência do Tema 1095, do STJ por tal motivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702544-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO ROLA TELES REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:26:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ALBERTO ROLA TELES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ALBERTO ROLA TELES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0702544-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO ROLA TELES REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação ordinária movida por ALBERTO ROLA TELES em desfavor de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A .
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-42 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 2106.1850 / 981312199 b) [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço : SIA TRECHO 1 - LOTE 1.711 - BRASÍLIA/DF - CEP 71200-010.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:17:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:50
Deferido o pedido de ALBERTO ROLA TELES - CPF: *01.***.*99-69 (REQUERENTE).
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07/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:37
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702544-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO ROLA TELES REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:42:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/02/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702544-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO ROLA TELES REQUERIDO: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação ordinária movida por ALBERTO ROLA TELES em desfavor de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:33:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:32
Deferido o pedido de ALBERTO ROLA TELES - CPF: *01.***.*99-69 (REQUERENTE).
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25/01/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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