TJDFT - 0702179-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702179-51.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão proferida no ID 241754743, este juízo determinou a realização de audiência de instrução e concedeu às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicarem o rol de testemunhas a serem ouvidas.
A despeito do referido prazo (5 dias), verifico que o registro da intimação via sistema foi lançado com prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme expedientes de nºs 44985337, 44985335, 44985339 e 44985334.
Diante desse fato, a fim de sanar qualquer dúvida entre as partes, registro que deve prevalecer o prazo disponibilizado n DJE, ou seja, de 15 (quinze) dias.
Assim, considerado que as partes apresentaram as petições de ID's 243530608 e 244438181 dentro do prazo disponibilizado via sistema, RECONHEÇO a tempestividade dos róis de testemunhas indicados.
Aguarde-se a data da audiência designada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:44
Outras decisões
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702179-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta n. 52/2020, certifico e dou fé que foi gerado link para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/10/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/yB2lUJ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, e tendo em vista as procurações anexadas aos autos, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a) AUTOR(A) e do(a) RÉU informar às partes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoal.
Ficam advertidos de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Há também a possibilidade do participante se dirigir a um dos Fóruns do TJDFT para que utilize a sala passiva para realização da audiência.
Os locais e contatos estão no site: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas. 2.
Recomenda-se a entrada na sala de audiências com 15 minutos de antecedência para que a sessão inicie-se pontualmente no horário designado.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3.
As partes, advogados e testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto para identificação a ser realizada antes da audiência; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Recomenda-se uso de fones de ouvido; 5.
Somente as testemunhas arroladas, partes no processo, seus representantes legais e advogado(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito e necessário para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a 15ª Vara Cível de Brasília, presencialmente ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link diretamente para as partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
05/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:31
Outras decisões
-
20/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702179-51.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DESPACHO Diante do recebimento da peça de RECONVENÇÃO proposta pela ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A (decisão de ID 223041045), DETERMINO à Secretaria do juízo que retifique a autuação, a fim de incluir no polo ativo a reconvinte NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A.
Observo ainda, que os reconvintes RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA não foram intimados do despacho de ID 223041045, ou seja, que concedia prazo para apresentação de contestação à reconvenção apresentada pela NEOENERGIA.
Assim, de modo a evitar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de INTIMAR as partes RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA para, caso queiram, apresentem contestação à reconvenção de ID 212698762 (pág. 13).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sobrevindo contestação, INTIME-SE a NEOENERGIA para réplica.
Na ausência de contestação, venham os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que serão analisados os requerimentos de produção de prova.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 22:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702179-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 210080466, ficam os reconvintes intimados apresentar réplica à contestação de 212698759, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:17:56.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
30/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702179-51.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para determinar a intimação da reconvinda NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A para apresentar resposta à reconvenção de ID 190557742, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, aos Réus-reconvintes para réplica.
Após, intimem-se novamente as partes para manifestarem sobre provas, nos termos da Certidão de ID 207339411.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:38
Outras decisões
-
23/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702179-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 09:17:58.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
13/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RONILTO LIMA DE ABREU em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RONILTO LIMA DE ABREU em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702179-51.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO RECONVINTE: RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA RECONVINDO: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se pedido de tutela cautelar inserido no ID 203608776, no qual RONILTO LIMA DE ABREU E COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, sustentam, em síntese, que eventual corte de energia causará inúmeros danos, tanto à população local, quanto aos requerentes, isso porque sem energia o pequeno mercado que é um dos únicos que atende a população na referida região, terá inúmeros prejuízos e perda de estoque, especialmente alimentos perecíveis.
Os requeridos/reconvintes informam que o único débito em aberto com a concessionária de energia elétrica é o que está sendo discutido nos autos.
Diante disso, a parte formulou os seguintes pedidos: a) que a empresa NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A seja compelida por meio de liminar a se abster de efetivar o corte de energia, e caso já o tenha realizado que se determine a RELIGAÇÃO no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária; b) E que não venha mais efetivar qualquer restrição creditícia/ou de energia no mercado referente ao débito impugnado, até a sentença deste processo. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, consoante consignado na decisão de ID 186049129, a questão posta em Juízo diz respeito ao débito em aberto, que conforme constatado, decorre de adulteração no medidor de consumo, gerando cobrança da média dos três meses de maior consumo, pelo período de 15 meses (ID 184279635).
No tocante ao responsável pelo pagamento do débito, esta é questão que demanda dilação probatória e não é possível, neste momento processual, declarar inexistência do débito.
Importa examinar que o débito em análise refere-se ao período de 01/06/2022 a 12/08/2023, com a inspeção realizada em 12/08/2023.
Sobre o ponto, destaco tese fixada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 699 - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Conforme decidido pela Corte Superior, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência de fraude no medidor só pode ser executada administrativamente pela empresa concessionária quando respeitado o período de recuperação de consumo máximo de 90 (noventa) dias.
Para além, entende que a suspensão do fornecimento da energia elétrica deve ser realizada em até 90 (noventa dias) após o vencimento do débito.
Ressalta-se que a previsão também encontra guarida no art. 357 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, norma esta sucessora da antiga RN 414/2010, de forma que se percebe que, embora exista o inadimplemento discutido nos autos, somente este não permite a interrupção de um serviço público essencial, notadamente quando ultrapassado o período legalmente previsto de 90 (noventa) dias, contado da fatura.
Evidente, no presente caso, a dissonância com o preceituado pelo c.
STJ, que delimita a cobrança por tal meio aos 90 dias anteriores à constatação da fraude.
Ademais, conforme demonstrado nos autos (ID 203608778, 203608780, 203608782, 203608783, 203608784 e 203608786), as faturas recentes encontram-se quitadas, razão pela qual tenho como configurado o direito alegado pelo requerido/reconvinte.
Além disso, considerando que resta a ser demonstrado o responsável pelo pagamento da dívida ainda em aberto, assim como decidido na decisão de ID 186049129 no tocante ao autor/reconvindo, ad cautelam, determino que a NEOENERGIA suspenda eventual negativação do autor sobre o débito em debate, até decisão deste juízo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE tutela de urgência para determinar: 1) à Neoenergia Distribuição Brasília S/A que, pelo motivo explicitado na presente decisão - não pagamento de fatura pretérita, relativa à diferença simulada de valor de R$ 24.005,09 -, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA, ou caso já tenha feito, que proceda a sua religação, restabelecendo a energia no imóvel em questão. 2) Que a NEOENERGIA se abstenha de efetivar qualquer restrição creditícia ou de energia em nome RONILTO LIMA DE ABREU e COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA pela dívida objeto dos autos, até ulterior decisão judicial.
Intime-se as partes.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Prossiga-se o feito, cumprindo as determinações da decisão de ID 202996885.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/07/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:55
Outras decisões
-
26/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:02
Outras decisões
-
20/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702179-51.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FABIO CARVALHO GRANGEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, RONILTO LIMA DE ABREU, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA DESPACHO A fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo acerca do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se o requerido RONILTO LIMA DE ABREU para que apresente contracheque/ comprovante de renda, bem como os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER LIMA LTDA para que apresente comprovante de renda.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para ciência da manifestação de ID 191936800.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/04/2024 23:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2024 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça.
Emende-se a inicial: 1) para atribuir um valor à causa, trazendo nova petição inicial na íntegra; 2) justificar a inclusão do Supermercado Lima no polo passivo, tendo em vista que, embora estabelecido no endereço, não tem relação obrigacional com o requerente; 3) diga se já houve cobrança dos valores atinentes à inspeção juntada na inicial, dizendo, ainda, se houve negativação do nome do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:07:49.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702544-08.2024.8.07.0001
Alberto Rola Teles
Brasilia Parque Construcao e Incorporaca...
Advogado: Juliana Albuquerque Zorzenon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 18:59
Processo nº 0744088-78.2021.8.07.0001
Rodrigo de Assis Souza
Moises Santos da Silva Filho
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 09:45
Processo nº 0702544-08.2024.8.07.0001
Alberto Rola Teles
Brasilia Parque Construcao e Incorporaca...
Advogado: Juliana Albuquerque Zorzenon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 12:32
Processo nº 0703110-54.2024.8.07.0001
Felipe Henrique Francisco
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:47
Processo nº 0703110-54.2024.8.07.0001
Felipe Henrique Francisco
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:31