TJDFT - 0748069-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706822-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IN GOLD REU: FLAVIO LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: FLAVIO LOPES DA SILVA Endereço: Ponte Alta Norte, LOTE 28, Chácara 01 MA 04, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Recebo a emenda retro.
Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 13 de junho de 2025 10:43:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/02/2025 18:12
Baixa Definitiva
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11/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EURO SEGURANCA PRIVADA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO ANTECIPADA DESMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E AVISO PRÉVIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SANÇÃO CONTRATUAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido segundo os fatos narrados na petição inicial. 2.
Em decorrência da autonomia da vontade e à liberdade de contratar prevista no art. 421 do Código Civil, é lícita a rescisão antecipada desmotivada. 3.
A imposição cumulada de multa e aviso prévio para a rescisão antecipada desmotivada de contrato de prestação de serviços é abusiva, tendo em vista que ambas têm caráter indenizatório, advindas do mesmo fato gerador. 3.1.
No caso em exame, todavia, descabe falar em cumulação indevida de penalidades, porquanto a exigência de aviso prévio não se destina à rescisão unilateral antecipada, mas tão somente pelo desinteresse na prorrogação automática do contrato. 4.
Havendo previsão contratual e legal, e não se mostrando excessiva, a multa penal compensatória deve ser aplicada ao contratante pela rescisão contratual antecipada desmotivada. 5.
Apelações não providas.
Preliminar rejeitada.
Maioria. -
12/12/2024 17:38
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/11/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/09/2024 19:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 15:10
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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