TJDFT - 0705504-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 16:09
Desentranhado o documento
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27/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705504-68.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: PEDRO RICARDO A CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE MELO CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registra-se que a expedição de alvará tem como base o valor original/nominal depositado e não o valor atualizado.
O valor nominal depositado foi de R$ 169.508,62.
Assim, expeça-se alvará de transferência, imediatamente, em favor de: a) TATIANA MARGARETH BUENO, no tocante aos honorários sucumbenciais, no importe de R$10.170,51, e devidas atualizações, na conta bancária/pix indicada no ID 201338084: Titularidade: TATIANA MARGARETH BUENO; Pix - CPF - 714925691-00; Banco Itaú; Ag. 2902; Cc 28197-7; b) ESPÓLIO DE PEDRO RICARDO A CARVALHO, no tocante ao principal, no importe de R$159.338,11, e devidas atualizações, na conta bancária/pix indicada no ID 201338084: Titularidade: TATIANA MARGARETH BUENO; Pix - CPF - 714925691-00; Banco Itaú; Ag. 2902; Cc 28197-7.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Após, arquive-se, nos termos da Sentença de ID 200596676.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:57
Outras decisões
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705504-68.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: PEDRO RICARDO A CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE MELO CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE PEDRO RICARDO A CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 161.207,07 (ID 188205910) e impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (ID 188272849).
Na decisão de ID 188898732 foi acolhida a impugnação e remetidos os autos à contadoria para atualização do real valor devido.
Vindo os cálculos (ID 193322808), a exequente se manifestou alegando que a multa não era devida (ID 193634979), e a decisão de ID 194387084 remeteu os autos novamente à contadoria para que excluísse a multa dos cálculos.
Novo cálculo pela contadoria (ID 195749837).
Executada efetuou o depósito do valor remanescente no montante de R$ 8.301,55 (ID 196846121).
Intimada para se manifestar, a exequente deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência conforme o último cálculo realizado pela contadoria (ID 198050064).
Por se tratar de 'espólio', a Decisão de ID 198180473 determinou que o exequente indicasse a existência de formal de partilha ou inventário extrajudicial, o que foi esclarecido no ID 198666421.
A Decisão de ID 199437704 determinou a comprovação de recolhimento de eventuais tributos relativos ao crédito aqui perseguido.
Comprovação no ID 199989328 e anexos.
Assim, como a exequente deu quitação ao débito e recolheu os tributos pertinentes, cabe a liberação dos valores depositados e a extinção da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
No tocante à expedição de alvará em favor da exequente, registra-se que o valor nominal depositado na conta judicial vinculada a estes autos é R$ 169.508,62.
Assim, levando em consideração o valor nominal depositado, intime-se a exequente para que informe o valor do débito principal e o valor dos honorários sucumbenciais, além das respectivas contas bancárias/pix para transferência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
21/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:13
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:13
Outras decisões
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03/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705504-68.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: PEDRO RICARDO A CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE MELO CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ESPÓLIO DE: PEDRO RICARDO A CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 161.207,07 (ID 188205910) e impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (ID 188272849).
Na decisão de ID 188898732 foi acolhida a impugnação e remetido os autos à contadoria para atualização do real valor devido.
Vindo os cálculos (ID 193322808), a exequente se manifestou alegando que a multa não era devida (ID 193634979), e a decisão de ID 194387084 remeteu os autos novamente à contadoria para que excluíssem a multa dos cálculos.
Novo cálculo pela contadoria (ID 195749837).
Executada efetuou o depósito do valor remanescente no montante de R$ 8.301,55 (ID 196846121).
Intimada para se manifestar, a exequente deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência conforme o último cálculo realizado pela contadoria (ID 198050064).
Entretanto, tendo em vista o exequente se tratar do ESPÓLIO DE PEDRO RICARDO A CARVALHO, não há que se falar em expedição de alvará de transferência nestes autos sem que haja existência de formal de partilha ou inventário extrajudicial, pois é necessário, inclusive, recolhimento de eventuais tributos.
Assim, antes de proceder a expedição de alvará de transferência, fica a parte exequente intimada a informar se já há formal de partilha ou inventário extrajudicial, juntando os respectivos documentos a estes autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:49
Outras decisões
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27/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:00
Outras decisões
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19/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso à execução.
Realizou o depósito de R$ 161.207,07 (cento e sessenta e um mil, duzentos e sete reais e sete centavos) (ID 188205910).
O impugnante alega erro no que tange à atualização dos cálculos.
Aduz que, ao contrário do que requereu o autor, os honorários de 12% serão rateados entre as partes.
Afirma excesso no valor de R$ 9.408,57 (nove mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Requer seja declarado o excesso na execução, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor bloqueado nos autos.
Solicitou a concessão de efeito suspensivo.
Em resposta, o exequente afirma que foram fixados 12% de honorários de sucumbência para cada advogada (ID 188272849). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação diante da ausência de qualquer indício de que o prosseguimento da execução será suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Insurge-se o executado contra o valor fixado a título de honorários no cálculo apresentado pela autora, no valor de 12% sobre o valor da causa.
Aduz que o correto seriam 6% diante do rateio determinado na sentença.
Já a autora afirma que seriam 12% de honorários de sucumbência para cada advogado, totalizando 24%..
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para “ condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores retidos na conta corrente do Sr.
Pedro Ricardo Araújo Carvalho, após o seu falecimento, decorrentes do empréstimo em consignação indicado ao ID 151380674.”.
E, ainda, diante da sucumbência recíproca e equivalente, determinou o rateio entre as partes da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (ID 162653951) O acórdão n. 1768881 reafirmou o entendimento pela distribuição proporcional das despesas, majorando os honorários fixados para 12% sobre o valor da condenação (ID 179891899).
Razão assiste ao impugnante, tendo em vista que cabe a cada advogado o rateio das despesas processuais, na qual foi fixado o valor de 12% de honorários sobre o valor da causa, e não 12% de honorários para cada patrono.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA EXAURIDO.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANO MORAL.
DIREITO À VIDA.
OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PARA INTERNAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (....) 8.
A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes, de modo que deve ser reconhecido que a sucumbência é recíproca e igualitária pelo êxito em um pedido e insucesso em outro, para atribuir à requerente 50% (cinquenta por cento) e à ré 50% (cinquenta por cento) da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em 10 (dez) URH. 9.
Apelação autoral conhecida e improvida.
Apelação da empresa ré parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte.
Sucumbência redistribuída.
Honorários recursais não majorados.
Exigibilidade suspensa com relação à autora.” (Acórdão 1818531, 07031471220238070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do total devido.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, há, nos presentes autos, pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios solicitado por OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em desfavor do autor (ID 187844321), após iniciado o cumprimento de sentença do autor em desfavor do Banco do Brasil (ID 185407451).
Assim, a fim de evitar tumulto processual, indefiro o pedido de cumprimento de sentença promovido por OLÍMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS nestes autos, devendo a medida ser manejada em autos próprios, distribuídos a este Juízo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:48:45.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE: PEDRO RICARDO A CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se BANCO DO BRASIL S/A para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:42:49.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:09
Deferido o pedido de PEDRO RICARDO A CARVALHO - CPF: *97.***.*05-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
31/01/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
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18/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 09:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO A CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:17
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2023 13:03
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:44
Outras decisões
-
06/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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