TJDFT - 0737086-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:38
Indeferido o pedido de FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
-
07/08/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:50
Deferido em parte o pedido de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:34
Publicado Edital em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:22
Expedição de Edital.
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:52
Deferido o pedido de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
22/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737086-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA REU: FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALDIVINO PLACIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em face de FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é empresa tecnicamente definida como consolidadora e detém qualificação para emitir bilhetes aéreos mediante autorização das empresas aéreas e a ré é agência de viagens; que prestou serviços à ré durante anos, todavia, ela deixou de efetuar o pagamento de faturas referentes a bilhetes que foram emitidos e entregues a ela; que a ré realizava pedidos de bilhetes aéreos, a autora emitia, efetuava o pagamento às empresas aéreas e a ré deixava de pagar as faturas.
Assim, formulou os seguintes pedidos: “Pelo Exposto, requer seja determinada a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, pelo correio postal, com aviso de recebimento, na forma do art. 246, I, do CPC, para, querendo, contestar a presente demanda, e, ao final, julgá-la procedente, condenando-a ao pagamento do débito de R$ 72.473,71, consoante o cálculo do Anexo 4, corrigido monetariamente, além dos juros legais, despesas processuais e honorários de sucumbência.” Emenda à inicial em Id. 140954479.
A ré foi citada por edital, conforme documentos de Ids. 208977815, 209006763 e 215261975, todavia, não apresentou sua defesa, sendo nomeada a Defensoria Pública como Curadora da parte ré, que contestou por negativa geral (Id. 215274897).
Réplica e novos documentos apresentados em Ids. 217766334 e 217766336.
Intimada acerca dos documentos juntados em réplica e para especificação de provas, a parte requerida informou não pretender produzir novas provas e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades, vícios processuais a serem sanados, estando o feito apto ao exame do mérito.
Cuida de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum pela qual busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes da emissão de bilhetes aéreos solicitados pela própria requerida.
A ré foi citada por edital e não apresentou contestação, razão pela qual foi assistida pela Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação por negativa geral.
A contestação por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito.
Prosseguindo, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe acerca da distribuição do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, tenho que há elementos suficientes à comprovação do fato alegado na inicial, notadamente, conforme se infere das relações dos pedidos de Id. 138405776, faturas de Id. 138405783 e comprovantes de pagamento às empresas aéreas de Id. 217766336, atendendo a parte autora, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Além disso, necessário frisar que a parte requerente fundamenta sua pretensão em fato negativo – inexistência de pagamento dos pedidos da ré e faturas emitidas, não sendo possível, portanto, exigir que a parte autora produzisse prova negativa, no sentido de que não teria recebido a quantia devida da requerida, eis que tal prática é conhecida pela doutrina como “prova diabólica” e é vedada pelo ordenamento jurídico no artigo 373, §2º, do CPC.
Assim, nesse contexto, tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC, é de se reconhecer a inexistência de pagamento dos bilhetes aéreos emitidos pela autora a pedido da requerida, bem como deve ser determinado o pagamento das respectivas dívidas à parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$72.473,71, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do ajuizamento da ação, eis que a parte autora apresentou planilha de débito atualizado até setembro/2022 (Id. 138405784).
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 10:52:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 07:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:10
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:25
Deferido o pedido de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
27/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737086-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA REU: FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALDIVINO PLACIDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR NÃO CUMPRIDO com complemento "desconhecido" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 08:42:30.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
23/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737086-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA REU: FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALDIVINO PLACIDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR NÃO CUMPRIDO com complemento "RECUSADO" (ID 204044417) .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 21:23:41.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
14/07/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737086-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA REU: FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALDIVINO PLACIDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR NÃO CUMPRIDO relativo a parte ré com complemento "não existe o número" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:02:52.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
25/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737086-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA REU: FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALDIVINO PLACIDO DE OLIVEIRA DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 21:43:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:43
Indeferido o pedido de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (AUTOR)
-
09/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737086-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA REU: FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALDIVINO PLACIDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação do Réu retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:58:44.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
01/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0737086-23.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA Requerido: FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:15:43.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
26/01/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/01/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Deferido o pedido de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
25/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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