TJDFT - 0750668-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:30
Outras decisões
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23/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750668-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAETANO ANDRADE YAMAMOTO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTOR: CAETANO ANDRADE YAMAMOTO intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 01:24:48.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750668-56.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAETANO ANDRADE YAMAMOTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de valores com pedido de tutela antecipada c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CAETANO ANDRADE YAMAMOTO em desfavor de BANCO DO BRASIL.
O requerente narra que é estudante universitário e nesta condição, requereu a abertura de conta corrente no Banco do Brasil - Agência 3603-X, situada na UnB.
O autor descreve que desde a abertura da conta, no final de 2021 a sua renda mensal média é de R$ 634, oriunda das mesadas que recebe de sua mãe, Tânia Márcia Oliveira de Andrade, para fazer frente às despesas cotidianas e de estudo, de modo que não solicitou o cheque especial, que lhe foi fornecido pelo Banco a partir de junho/23, com limite de R$ 100,00 mas jamais utilizado.
Todavia, a parte afirma que foi vítima de fraude bancária – comunicada assim que percebida ao Banco do Brasil, pelo telefone oficial, da qual resultaram pagamentos totalmente fora do seu padrão de movimentação e posterior empréstimo aos fraudadores, concedido após a comunicação.
A fraude ocorreu em 14/11/2023, mediante telefonema de suposto funcionário da área de segurança do Banco do Brasil, que noticiou ter havido uma invasão da conta corrente do Autor, solicitando o fornecimento de dados para regularizar a segurança e informando que o acesso à conta ficaria momentaneamente suspenso.
A parte autora relata que era véspera de feriado e o horário fora do expediente bancário e considerando que a área de segurança do Banco do Brasil costuma fazer contatos telefônicos com os clientes para noticiar fraudes e invasões de conta e que esta era sua primeira conta bancária, confiou e forneceu os dados solicitados.
Em 15/11/23, ao tentar acessar sua conta bancária, o Autor percebeu que continuava sem acesso, razão pela qual tentou contato com o Banco do Brasil.
O requerente conta que nesse telefonema confirmou que fora vítima de um golpe e soube que havia uma solicitação de empréstimo em seu nome e conforme orientado pelo atendente, autorizou o bloqueio das senhas e de todas as movimentações da conta, incluindo o empréstimo, sendo informado ao final que deveria comparecer à agência para confirmar o cancelamento do empréstimo e desbloquear o acesso à conta por meio do cadastro de novas senhas.
Diante disso, em 16/11/2023, o Autor dirigiu-se à agência 3603-X do Banco do Brasil, sendo informado pelo atendente que as providências para desbloquear a conta haviam sido tomadas e que ele deveria retornar em dois dias para dar seguimento ao caso.
Após, esta ocasião, a parte informa que precisou comparecer diversas vezes na agência, sem conseguir solução nem mesmo acesso à conta, sequer para saber a movimentação nela registrada Por fim, em 06/12/23, finalmente o Autor voltou a ter o acesso à sua conta e somente então pôde verificar que não haviam sido bloqueadas as movimentações, nem mesmo após a notificação da fraude.
A parte autora registra ainda que após verificar todas as movimentações fraudulentas, a atendente afirmou ao Autor que, conforme “parecer no sistema”, o Banco não iria cancelar o empréstimo ou ressarcir os valores subtraídos, porque não teria reconhecido a fraude e posteriormente em nova tentativa de resolução o funcionário negou atendimento.
Diante dos fatos expostos, a parte demandante requereu, além da tutela antecipada, a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do empréstimo, a restituição em dobro dos descontos efetuados e pagamentos fraudulentos, o ressarcimento dos danos materiais, inclusive transporte, e por fim, a condenação em danos morais.
A decisão de ID 181518742 deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a suspensão do contrato de Crédito Automático, nº 696.859, celebrado em nome da parte autora.
Além disso, concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor.
Juntada guia de depósito judicial no ID 181791735, relativa ao valor remanescente creditado na conta do autor em razão da operação apontada como fraudulenta.
Por meio da decisão proferida no Agravo de Instrumento inserido no ID 184984320 foi deferido o pedido liminar, para admitir a emenda à petição inicial, no trecho em que pleiteia a inserção dos débitos diversos, supostamente fraudulentos, realizados em seu cartão de crédito, observada a necessidade de ajuste no valor da causa.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 185430191, ocasião em que sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva e ressaltou que não houve falha de segurança do Banco do Brasil, de modo que as transações realizadas pelo autor seriam regulares, manifestou-se assim pela improcedência do pedido de ressarcimento pelos danos materiais, bem como dos danos morais.
Na manifestação do autor de ID 190535082 foi requerida nova medida de tutela cautelar, a qual foi deferida por meio da decisão de ID 192788997, a qual determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Réplica apresentada no ID 195527675.
Acórdão registrado em Agravo de Instrumento no ID 195556715, o qual confirmou a liminar anteriormente conferida para emenda à inicial.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas no ID 196756436, enquanto a parte ré informou a ausência de interesse na produção de provas, conforme ID 196191981.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar o Banco do Brasil alega a ilegitimidade da parte, diante da inocorrência de ato ilícito praticado pela empresa.
Rejeito a tese de ilegitimidade passiva, com amparo na teoria da asserção.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Consta dos autos que o autor recebeu telefonema de suposto funcionário da área de segurança do Banco do Brasil, que noticiou ter havido uma invasão em sua conta corrente, solicitando o fornecimento de dados para regularizar a segurança e informando que o acesso à conta ficaria momentaneamente suspenso.
Ao acessar sua conta no dia seguinte, a parte percebeu que continuava sem acesso.
Diante disso, entrou em contato com a instituição financeira, ocasião em que percebeu que havia sido vítima de uma fraude.
A partir de então, realizou todos os procedimentos informados pelo funcionário do banco.
Todavia, apenas teve de volta o acesso a sua conta dias depois e foi então que percebeu que entre o período em que foi constatada a fraude e a retomada de sua conta foram realizadas diversas movimentações de forma fraudulenta.
Ou seja, a conta permaneceu bloqueada para o Autor, mas não para os fraudadores, que continuaram se beneficiando da fraude.
A ré, em contestação, não apresentou comprovação da regularidade das movimentações realizadas na conta do consumidor.
Dessa forma, está configurada a responsabilidade da parte requerida, que não demonstrou a regularidade dos serviços, tampouco outra excludente.
Ademais, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, basta que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários está contratualmente obrigada a empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias fraudulentas em prejuízo dos clientes ou de si mesma como entidade bancária.
Aqui, embora o usuário não tenha confirmado a legitimidade da ligação telefônica recebida e da respectiva informação, contribuindo assim para a realização da fraude bancária, a situação retrata que ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário, visto que após a comunicação de fraude foram realizadas novas transações, com o desbloqueio da conta sem que a questão da fraude estivesse resolvida, ao contrário, o correntista permanecia sem acesso enquanto o fraudador realizava diversas operações estranhas ao perfil de uso da conta pelo correntista.
As operações financeiras impugnadas são destoantes do padrão de consumo do autor, fato não negado pelo réu, cujo sistema de segurança deveria estar ainda mais atento diante da notícia de fraude levada ao seu conhecimento pelo cliente.
Neste caso, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479).
Nessas circunstâncias, não se mostra proporcional atribuir o evento danoso exclusivamente à culpa do consumidor, mas sim e principalmente à falha de segurança no sistema de reconhecimento de quebra de perfil ofertado pelo banco requerido e da inércia dos sistemas de segurança após ter recebido a comunicação da fraude por parte do cliente.
Por consequência, sequer há de se reconhecer a culpa concorrente entre os litigantes capaz de interferir no dever de indenização por parte do banco.
Contudo, verifica-se que a conduta do banco não foi contrária a boa-fé, tendo em vista que, apesar de o consumidor ter noticiado a suposta ocorrência de fraude ao demandado, a cobrança efetivada pela instituição financeira, à época, fundava-se no exercício regular do direito, pois acreditou se tratar de uma relação jurídica verídica e que o dano seria imputável a parte, apesar de, posteriormente, tenha sido declarada, no bojo destes autos, a inexistência do débito, razão pela qual a restituição deve se dar na forma simples.
Por outro lado, os gastos de transporte realizados pelo autor em busca de resolver a questão com o réu não são passíveis de ressarcimento pelo banco.
Foi do autor a opção pelo uso do transporte que redundou nos gastos apontados, sendo certo que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do gasto para a locomoção e busca de resolução do problema que, frise-se, não foi gerado por má-fé do banco e sim por terceira pessoa.
Por fim, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo a dignidade da vítima, e pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero dissabor.
Dentro desse contexto, os desdobramentos negativos do evento danoso na esfera moral do autor ultrapassam os decorrentes propriamente da fraude bancária e não se caracterizam como meros dissabores, pois afetos à conduta negligente do banco réu para com o autor, seu cliente.
Nesse sentido o descaso com que foi tratada a sua comunicação de fraude e pedido de bloqueio da conta, tanto que permaneceu ativa para o fraudador enquanto o autor não tinha acesso.
A sensação de impotência do autor ainda se destaca quando precisou se valer da ajuda paterna para recuperar o acesso à conta na agência bancária, apesar de ser adulto e capaz, contudo uma pessoa jovem que parece não ter sido tratada com o respeito necessário.
Ainda no sentido do inegável dano moral, o lançamento do nome do autor em cadastro de inadimplentes, não obstante a antecipação de tutela deferida nos autos meses antes do registro, o qual apenas foi levantado após nova decisão de antecipação de tutela, ID 192788997.
Diante disso, caracterizado o dano moral sofrido pelo autor em razão da conduta do réu, este deve ser condenado a pagar o exato valor requerido, R$ R$ 3.182,70, pois não se mostra elevado, corresponde a 10% (dez por cento) do valor indevidamente cobrado do autor em razão do empréstimo fraudado, fraude esta que poderia ter sido evitada pelo réu ou ao menos minorada em suas consequências.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) Confirmar a antecipação de tutela deferida e declarar a nulidade: da dívida do contrato de crédito automático realizado na conta do autor no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) conforme documento de ID 181142862 e da cobrança de juros e demais encargos decorrente do mesmo; do pagamento de contas lançados no período questionado, entre 14/11/2023 e 16/11/2023, no valor de R$ 7.996,50 abrangendo a cobrança de encargos em razão do pagamento dessas contas, bem como da dívida referente ao cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA / N° 4854.XXXX.XXXX.3399, de titularidade do autor, no valor de R$5.051,39 (cinco mil, cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), conforme documento inserido no ID 183923444; 2) No presente caso, os prejuízos detectados devem ser suportados exclusivamente pela instituição bancária.
Assim, deverá o réu realizar um encontro de contas, estornando todos os valores cobrados na conta corrente do autor e na fatura do cartão de crédito em razão da fraude ora reconhecida, de forma a restituir a conta corrente do autor ao estado em que se encontrava antes da fraude, apenas com as alterações decorrentes da movimentação legítima do correntista a partir do desbloqueio da conta para o seu uso em 06/12/2023, o mesmo devendo ocorrer com a fatura do cartão de crédito.
Eventuais valores que precisem ser restituídos à conta do autor, por indevida utilização para quitação das despesas decorrentes da fraude, deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (o sistema registrou as ciências em 26/01/2024). 3) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.182,70 (três mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos) a título de indenização pelos danos morais suportados.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar de sua fixação e ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação pelos danos patrimoniais para locomoção e de restituição dobrada de eventuais valores pagos em razão da fraude.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não obstante a procedência parcial do pedido, a sucumbência do autor foi mínima, razão pela qual deve ser aplicado o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Assim, condeno o réu no pagamento em sua totalidade das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a expedição do alvará eletrônico do valor depositado no ID 181791741 em favor do Autor, com as devidas correções legais, já como compensação da quantia a ser paga pelo banco ao autor para reparação dos danos morais.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:04
Outras decisões
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15/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/05/2024 20:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 00:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CAETANO ANDRADE YAMAMOTO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de CAETANO ANDRADE YAMAMOTO - CPF: *44.***.*96-14 (AUTOR)
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27/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750668-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAETANO ANDRADE YAMAMOTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente da decisão do E.
TJDFT.
Fica a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:29:12.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750668-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAETANO ANDRADE YAMAMOTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de reconsideração de ID 184415624, No caso de discordância deverá o autor devolver o conhecimento da matéria ao e.
TJDFT por meio do recurso adequado.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:57:51.
THAIS ARAUJO CORRREIA Juíza de Direito Substitua -
30/01/2024 00:00
Intimação
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações vincendas se encontram incluídas implicitamente no pedido, conforme se infere do art. 323 do CPC.
Além disso, o autor requereu a declaração de nulidade do empréstimo de R$ 31.827,00 e a condenação do réu a restituir os descontos efetuados em sua conta bancária, incluindo-se em tal pedido tanto as parcelas vencidas como aquelas que se vencerem no curso do processo.
Não há, portanto, a necessidade de apresentação de aditamento à petição inicial a cada novo desconto indevido efetuado pela instituição financeira ré.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 13:03:01.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 20:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/01/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:00
Outras decisões
-
19/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a CAETANO ANDRADE YAMAMOTO - CPF: *44.***.*96-14 (AUTOR).
-
12/12/2023 15:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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