TJDFT - 0702478-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:56
Conhecido o recurso de MIGUEL SOARES OLIVEIRA - CPF: *22.***.*96-72 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Número do processo: 0702478-31.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MIGUEL SOARES OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por MIGUEL SOARES OLIVEIRA contra a decisão da 25ª Vara Cível de Brasília - DF, em que declarou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Costa Rica - MS.
O agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
O pedido de justiça gratuita não foi apreciado pela instância de origem.
A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É o caso concreto, em que o agravante apenas junta a declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Número do processo: 0702478-31.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MIGUEL SOARES OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por MIGUEL SOARES OLIVEIRA contra a decisão da 25ª Vara Cível de Brasília - DF, em que declarou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Costa Rica - MS.
O agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
O pedido de justiça gratuita não foi apreciado pela instância de origem.
A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É o caso concreto, em que o agravante apenas junta a declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
29/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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