TJDFT - 0750668-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:29
Homologada a Transação
-
13/12/2024 09:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/10/2024 11:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE.
CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CDC ARTIGO 14.
SÚMULA 479/STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
RECONHECIDOS.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
O enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado de Súmula nº 479 do STJ). 3.
A relação contratual se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual, no artigo 14, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores.
Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo permite o afastamento da responsabilidade se o fornecedor provar que prestou o serviço, mas que inexiste defeito. 4.
Com efeito, a dinâmica da “falsa central de atendimento”, o cliente recebe uma ligação do falsário passando-se por um funcionário da instituição bancária.
O falsário informa ao correntista a existência de diversas movimentações financeiras em seu nome, questionando se o cliente as reconhece.
Assim, acreditando estar em contato com funcionários do Banco, o cliente é induzido a fornecer dados pessoais.
Vê-se que o consumidor é induzido a erro, diante de uma situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos. 4.1.
Ainda que o consumidor tenha sido induzido a fornecer os seus dados bancários, a má prestação de serviços pela instituição financeira encontra-se devidamente comprovada também na ausência de medidas preventivas de fácil identificação da fraude, já que o falsário realizou movimentação financeira destoante do padrão de consumo do titular da conta. 5.
Configurado fortuito interno, que caracteriza a existência de ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira, mostra-se cabível a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente reconhecimento de ausência de débito. 6.
A mera alegação de transtornos decorrentes da fraude sem qualquer prova adequada de consequência anormal e irrazoável dos fatos objeto da ação, não induz a configuração do dano a direito da personalidade.
No caso, o alegado dano moral depende de prova de que os efeitos do ato ilícito verificado extrapolaram a esfera meramente patrimonial, atingindo atributos da personalidade do lesado. 7.
As fraudes eletrônicas que resultem em operações bancárias prejudiciais aos consumidores, embora, em regra, caracterizem fortuito interno, não provocam, necessariamente, lesões extrapatrimoniais, ressalvada a prova produzida pelo lesado sobre a existência de dano anormal a atributo de sua personalidade que exija compensação a título de danos morais. 8.
Deu-se parcial provimento ao apelo. -
11/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/08/2024 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719787-04.2020.8.07.0001
Investmatic Apoio Administrativo LTDA - ...
Danilo Augusto Santos Felisdorio
Advogado: Diego Fernandes do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 13:06
Processo nº 0719787-04.2020.8.07.0001
Robson da Silva Gomes
Danilo Augusto Santos Felisdorio
Advogado: Paulo Henrique Neri Grandinetti Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 08:00
Processo nº 0748069-47.2023.8.07.0001
Condominio Jardins dos Jacarandas
Condominio Jardins dos Jacarandas
Advogado: Rafael Domingues Baroni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 19:54
Processo nº 0719787-04.2020.8.07.0001
Danilo Augusto Santos Felisdorio
Investmatic Apoio Administrativo LTDA - ...
Advogado: Matheus Trajano Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2020 21:38
Processo nº 0702478-31.2024.8.07.0000
Miguel Soares Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlene Helena da Anunciacao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 15:54