TJDFT - 0702937-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702937-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
EMBARGADO: THAIS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALINE VASCONCELOS TORRES SENTENÇA Cuida-se e Embargos à Execução manejado por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em desfavor de THAIS DE SOUSA, ambos qualificados no processo.
Alega a parte autora que, no bojo do processo n. 0746875-12.2023.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, foi deferida a tutela antecipada solicitada por THAIS DE SOUSA nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas restabeleçam o plano de saúde da autora para que possa ser realizado o procedimento cirúrgico anteriormente já autorizado, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento” Aduz que, no processo em comento, cumpriu a tutela na parte que lhe cabia, restabelecendo o plano de saúde contratado pela ora embargada.
Discorre que, em virtude do não cumprimento da tutela pela corré SMILE SAÚDE LTDA (ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA), restou determinada a constrição SISBAJUD na conta das requeridas do processo principal do valor de R$ 87.556,34, valor este necessário para realização do procedimento objeto da decisão antecipada.
Diz que a obrigação é inexigível em relação à embargante, sendo ônus da corré SMILE SAÚDE LTDA (ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA) autorizar a realização do procedimento.
Alega que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda principal.
Afirma que a constrição deve ocorrer em face da corré SMILE SAÚDE LTDA (ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA).
Argumenta que a embargada, requerente do processo principal, não juntou os três orçamentos do procedimento cirúrgico a ser realizado.
Requer a concessão de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Decido.
Da leitura da peça, se constata a inadequação da via eleita pelo autor para impugnar decisão proferida principal.
Conforme narrado, o processo principal n. 0746875-12.2023.8.07.0001 ainda se encontra em fase de conhecimento, tramitando pelo procedimento comum.
Neste esteio, eventual impugnação à decisão aí proferida deve ser feita mediante peticionamento nos próprios autos, não se mostrando cabível o ajuizamento de nova ação para tanto.
Soma-se a isso o fato de que os embargos à execução são meio processo apto à impugnar Ações de Execução de Título Extrajudicial, o que não é o caso.
O fato de ter ocorrido constrição SISBAJUD no processo principal não autoriza o manejo da presente peça em autos apartados.
Destaque-se, ainda, a princípio, que pretende o embargante se valer, ao menos parcialmente, de teses que já foram refutadas no processo principal.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:32:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/01/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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