TJDFT - 0747406-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:50
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:44
Expedição de Edital.
-
22/06/2025 08:10
Recebidos os autos
-
22/06/2025 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CHAGAS DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747406-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS DE ARAUJO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao revogar os benefícios da gratuidade da justiça a ele concedidos, pois desconsiderou a documentação apresentada.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque a parte visa, na verdade, a reanálise dos documentos por ela apresentados e a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747406-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS DE ARAUJO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. anexou aos autos contestação de ID 185899764, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que os réus ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA e FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA deixaram de apresentar contestação dentro do prazo legal.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CHAGAS DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0747406-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS DE ARAUJO REU: ACCENTURE PROMOTORA DE FINANCAS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FLAVIO AUGUSTO BRAGA DA CUNHA DECISÃO O Autor maneja embargos de declaração contra decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, reputando-a omissa, pois deixou de apreciar o pedido de bloqueio das contas bancária da 1ª ré, bem como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, para incluir seu representante ela Flávio Augusto Braga da Cunha.
Decido.
Com efeito, a decisão embargada não apreciou os pedidos acima referidos, o que passo a fazê-lo.
Não há nos autos documentos que comprovem que o requerido Flávio Augusto Braga da Cunha é sócio da primeira requerida.
Sendo assim, não há como se apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sua legitimidade para figurar no polo passivo, entretanto, vem da sua participação na suposta fraude relatada na inicial.
Defiro, outrossim, o pedido de bloqueio de valores em contas de titularidade da primeira ré.
Isso porque os documentos anexados à inicial demonstram a plausibilidade das alegações iniciais no que se refere à existência de fraude e do fato de a requerida estar sendo processada por outras vítimas extrai-se o perigo de dano de difícil reparação ou irreparável.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para que conste da decisão embargada o seguinte trecho: Defiro o pedido liminar para e defiro o pedido de bloqueio das contas e ativos da requerida, num primeiro momento sem a modalidade "teimosinha", no valor de R$ 39.169,67. À Secretaria para as diligências via SISBAJUD.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:13
Outras decisões
-
25/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:43
Outras decisões
-
17/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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