TJDFT - 0701772-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:47
Outras decisões
-
30/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701772-45.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SALVADOR NEVES EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por THIAGO SALVADOR NEVES em face de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 232464261, a parte credora (ID 232747905) manifestou-se pela extinção do feito executivo, bem como o levantamento do valor de R$ 24.245,83 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de THIAGO SALVADOR NEVES CREDOR/EXEQUENTE, no importe de R$ 24.245,83 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 232747905, dados abaixo: Nome: THIAGO SALVADOR NEVES Banco: NUBANK (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 13627518-4 CPF: *54.***.*52-46 PIX/Chave CPF: *54.***.*52-46 Tendo em vista a decisão contida no ID 230452518, oficie-se ao Banco BRB, a fim de que o valor de R$ 8.586,35 e devidas atualizações seja transferido para conta judicial vinculada aos autos 0708479-92.2025.8.07.0001, os quais tramitam neste juízo.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 15:37
Juntada de comunicação
-
15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:13
Outras decisões
-
09/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701772-45.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SALVADOR NEVES EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por THIAGO SALVADOR NEVES em face de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, partes qualificadas.
Após decisão de ID 230452518, a qual determinou a retenção do valor de R$ 8.586,35, em face de haver nos autos 0708479-92.2025.8.07.0001 valor a ser recebido por CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, bem como intimou a parte credora para emendar o requerimento de levantamento do valor incontroverso, houve manifestação.
Inicialmente, promova-se o desentranhamento da petição de ID 231175004, pois, conforme informado pela parte (ID 231305653) não era parta ter sido protocolada nestes autos.
A parte credora promoveu a emenda a seu requerimento, a fim de requerer o levantamento de R$ 71.025,88, valor tido nestes autos como incontroverso.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de THIAGO SALVADOR NEVES CREDOR/EXEQUENTE, no importe de R$ 59.898,22 (cinquenta e nove mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 231275447, dados abaixo: Nome: THIAGO SALVADOR NEVES Banco: NUBANK (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 13627518-4 CPF: *54.***.*52-46 PIX/Chave CPF: *54.***.*52-46 Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de HELMAR AMANCIO SOC IND ADVOCACIA ADVOGADO/BENEFICIÁRIO, no importe de R$ 11.127,66 (onze mil cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 231275447, Procuração no ID 184309977, dados abaixo: Nome: HELMAR AMANCIO SOC IND ADVOCACIA Banco: Inter (077) Agência: 0001 Conta Corrente: 324082916 CNPJ: 52.***.***/0001-44 PIX/Chave CNPJ: 52.***.***/0001-44 Após, aguarde-se o decurso do prazo para a parte devedora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:05
Outras decisões
-
02/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701772-45.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SALVADOR NEVES EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por THIAGO SALVADOR NEVES em face de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, partes qualificadas.
Após decisão de início do cumprimento de sentença (ID 226104971), a parte devedora apresentou comprovante de depósito a fim de se garantir o juízo.
Em sua manifestação, reconhece que o valor de R$ 79.612,23 (setenta e nove mil seiscentos e doze reais e vinte e três centavos) é incontroverso, contudo especifica que deve haver levantamento pelo credor somente de R$ 71.025,88, pois a diferença de R$ 8.586,35 deve ser mantida nos autos, vez que há pedido de penhora no rosto destes autos que foi feito nos autos 0708479-92.2025.8.07.0001, cujo devedor é o exequente THIAGO SALVADOR NEVES.
Os autos 0708479-92.2025.8.07.0001 tramitam neste juízo.
No ID 230329585, o exequente requer o levantamento de R$ 79.612,23, de modo que não fez referência aos autos 0708479-92.2025.8.07.0001.
Breve relatório.
Decido.
Considerando que os autos 0708479-92.2025.8.07.0001 também tramitam neste juízo, a fim de dar celeridade e maior eficiência processuais, DETERMINO a retenção do valor de R$ 8.586,35.
Promova-se a certificação nos autos 0708479-92.2025.8.07.0001 sobre a retenção – nestes autos - do valor mencionado.
Referente ao requerimento de levantamento, deve o exequente emendá-lo, no prazo de 15 dias, pois o valor a ser levantado é de R$ 71.025,88.
Registre-se que o prazo para apresentação de impugnação encerrar-se-á no dia 07/04/2025, conforme expediente de ID 229361946.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:28
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXECUTADO).
-
25/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:40
Outras decisões
-
14/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO SALVADOR NEVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 05:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 16:20
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de THIAGO SALVADOR NEVES em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de THIAGO SALVADOR NEVES em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:59
Outras decisões
-
23/01/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702508-66.2024.8.07.0000
Joao Victor dos Santos Ferreira
Mpdft
Advogado: Kelly Felipe Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:02
Processo nº 0727161-03.2022.8.07.0001
High Light Sao Paulo Viagens e Turismo L...
N &Amp; D Viagens e Representacoes Turistica...
Advogado: Aline de Magalhaes Sarkis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 17:22
Processo nº 0739382-91.2017.8.07.0001
Josleine Maria Alberge Rolim
Br Malls Participacoes S.A.
Advogado: Edivan do Socorro Fonseca de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 14:50
Processo nº 0727161-03.2022.8.07.0001
Karolline Cardoso Kuhn
High Light Sao Paulo Viagens e Turismo L...
Advogado: Renata Luiza Vinuales de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 19:41
Processo nº 0701772-45.2024.8.07.0001
Thiago Salvador Neves
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Helmar de Souza Amancio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:45