TJDFT - 0711978-28.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:01
Desentranhado o documento
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29/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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29/10/2024 15:45
Desentranhado o documento
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:05
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711978-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS EMBARGADO: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA DESPACHO Manifeste-se o embargante acerca da impugnação aos embargos à execução (petição ID 187135985 a anexos).
Prazo: 15 (dias).
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711978-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS EMBARGADO: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC, porém nego o efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia da execução, nos moldes do art. 919, §1º, do CPC.
Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0706411-16.2023.8.07.0010. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:25
Outras decisões
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19/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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