TJDFT - 0706586-44.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
14/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:05
Homologada a Transação
-
20/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 07:17
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:16
Outras decisões
-
15/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/01/2025 08:26
Processo Desarquivado
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13/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:51
Outras decisões
-
13/05/2024 16:51
em cooperação judiciária
-
29/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706586-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO, partes individualizadas nos autos.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 132066126), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 146231397.
Auto de busca e apreensão anexado no ID 146231398.
Após intimada, a parte ré apresentou contestação no ID 155865399.
Em síntese, alega que não cumpriu com o pagamento a tempo e modo contratados em razão de dificuldades financeiras e que tem interesse no veículo e em fazer um acordo com a parte autora.
Réplica no ID 162356245.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, a parte requerida não se contrapôs aos aos pedidos autorais, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e interesse em transigir.
A existência de dificuldades financeiras não pode servir de óbice à exigência dos valores vencidos e inadimplidos, por parte do credor.
Ademais, apesar de informar interesse em transgir, uma vez que as próprias partes poderiam ter promovido a conciliação independentemente de intervenção judicial, não consta nos autos qualquer movimento nesse sentido.
Nesse prumo, fato é que não houve qualquer resistência fundamentada quanto ao mérito da demanda, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris, impondo-se a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (MARCA BMW MODELO 320IA PLACA JIO0125 COR PRETA ANO/MODELO 2009 RENAVAM 000183412656 e CHASSI WBAPG5102AA589924, ID 133576557), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Sendo o caso, fica intimada a parte autora a promover a imediata retirada do original da cédula de crédito bancário depositada nesta Secretaria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Já houve retirada da restrição RENAJUD determinada por este Juízo (ID 147298448).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
29/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
16/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:52
Outras decisões
-
07/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:54
Juntada de consulta renajud
-
19/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ILIANA RODRIGUES NUNES RIBEIRO em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 13:43
Juntada de consulta renajud
-
28/07/2022 23:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:28
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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