TJDFT - 0711132-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:17
Outras decisões
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22/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711132-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCO FIRMINO NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum proposta por ILCO FIRMINO NETO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 178909739, para que, entre outras providências, fosse comprovada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir as determinações necessárias à análise do pedido de gratuidade de justiça e requereu o cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
DECIDO.
Ocorre que o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas não isenta a parte autora do pagamento destas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condenação ao pagamento de despesas processuais, aqui incluídas as custas (art. 84 do CPC), rege-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, sendo certo que responde pelo seu pagamento o autor que, deliberadamente, dá causa à extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
O cancelamento da distribuição da demanda por ausência do recolhimento das custas de ingresso não isenta, por si só, a parte autora do seu pagamento, conclusão que se extrai da leitura do art. 82, caput, do CPC, especialmente em razão da movimentação do Poder Judiciário para a realização da prestação jurisdicional pleiteada. 3.
Houve movimentação dos serviços cartorários e judiciais com a produção dos atos necessários ao andamento do processo, somente ocorrendo a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia do autor que não atendeu às determinações do Juízo de origem, dando causa, também, ao cancelamento da distribuição. 4. À luz dos princípios da boa-fé processual, da eficiência processual, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelante - que não obteve a concessão do seu pedido de gratuidade de justiça e preferiu manter-se inerte no cumprimento da emenda da petição inicial e da obrigação legal de pagar as custas do processo -, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas processuais em razão da extinção do processo, desfecho esse que foi provocado pela conduta da parte. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (grifo nosso) No presente caso, a parte autora deixou de comprovar o direito ao benefício da gratuidade de justiça, bem com de recolher as custas iniciais.
Portanto, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 178909739.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
29/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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