TJDFT - 0722856-72.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de Id. 243619012.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo, portanto, determino o prosseguimento da marcha processual, nos termos da decisão de Id. 243619012.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente G -
12/09/2025 16:07
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:07
Outras decisões
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01/09/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:48
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS - CPF: *65.***.*39-00 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS DESPACHO Intimada a apresentar as informações bancárias para levantamento de valores, a parte exequente indicou os dados pertencentes ao advogado cuja outorga de poderes foi feita há mais de 6 (meses) do presente pedido.
Procuração no ID 189481629.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado.
Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 54,14, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS, para conta bancária a ser informada.
Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente bens da parte devedora passíveis de constrição.
Inerte, retornem-se os autos conclusos. * Documento assinado e datado digitalmente. p -
17/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:19
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada, representada pela curadoria de ausentes, sustenta a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em contas da parte executada.
Assim, requer o desbloqueio do respectivo numerário (id. 196927059).
Resposta à impugnação, em que se alega a ausência de comprovação de impenhorabilidade das quantias constritas (ID 199563154). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a curadoria de ausente, com lastro entendimento jurisprudencial, alega a impenhorabilidade de quantias penhoradas até 40 salários mínimos em contas da parte executada.
No entanto, tal entendimento não é irrestrito, devendo ser demonstrada a natureza de poupança/reserva financeira aos valores a que se requer a garantia prevista no art. 833, X, do CPC.
No caso, não há demonstração da natureza de poupança ou reserva financeira à conta em que se deu a penhora, porquanto não foram apresentados extratos.
Destaca-se, ainda, que a comprovação da impenhorabilidade é ônus de quem alega.
Nesse sentido: “(...) 4.
Não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 4.1.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita, o que não ocorreu no caso concreto.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Precedente: "(...) Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros (...)" (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1880636, 07118596320248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - destacado Inaplicável, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, aos referidos valores constritos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa a decisão, transfira-se o montante bloqueado em benefício do credor, observando os dados bancários apresentados (id. 15393360).
Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente bens da parte devedora passíveis de constrição.
Inerte, retornem-se os autos para o arquivo (id. 103530458).
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
10/07/2024 22:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:53
Outras decisões
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12/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:32
Outras decisões
-
13/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:22
Outras decisões
-
08/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em face de MILTON DE SOUZA MATOS.
Pretende a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe a existência de eventuais bens imóveis, não regularizados, em nome da parte devedora.
Correta é a premissa da parte exequente em requerer o auxílio deste juízo na obtenção dos dados indicados, uma vez que a Administração Pública impôs a necessidade de atendimento de condições do pleito.
Não obstante, o que pretende a parte em nada promoverá a solução da presente lide, porquanto os bens imóveis não regularizados, tal como já é de ciência da parte, não possuem registro perante o cartório de imóveis.
Tais bens, apesar de terem valor econômico, não são de propriedade de seus possuidores e, geralmente, são "transferidos" por procurações, substabelecimentos e cessões de direitos.
Desta forma, o ato de penhora não terá a publicidade necessária, podendo ser atingido bem que já esteja na posse de outrem e/ou a transferência desta posse pelo devedor no curso da penhora, tornando o ato de expropriação demasiadamente complexo em razão do envolvimento de terceiros estranhos a lide.
Destaque-se, ainda, que o que se pretende alienar é a posse e/ou detenção de uma área, resultado em insegurança jurídica e dificuldade na sua alienação em razão da baixa procura por tais áreas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente -
02/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:13
Outras decisões
-
01/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS DECISÃO Considerando que o Recurso Especial foi "não conhecido" e a decisão proferida pelo e.
TJDFT no acórdão (id 190019027, pág. 7) negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela executada contra a decisão deste juízo que rejeitou a impugnação à penhora (id 187801449), determino que seja liberado o valor bloqueado (id 184630826) para a exequente.
Expeça-se.
Após, intime-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar nova planilha de débitos atualizada e a indicação de novos bens à penhora.
Inerte, retornem-se os autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
15/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:02
Outras decisões
-
14/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS DECISÃO Ad cautelam, a despeito de ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pela executada, o valor bloqueado somente será liberado com julgamento definitivo do recurso.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n. 0708211-75.2024.8.07.0000.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
11/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento manejado pela parte executada.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
04/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em desfavor de BENIMIRIA EUFRAZIA DA SILVA.
Em sede de impugnação, a devedora afirma que qualquer verba abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos independentemente da espécie de conta que esteja depositada é impenhorável.
Pois bem, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança e de origem salarial, vide: “Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Pois bem, quanto à impenhorabilidade da aplicação financeira independente da natureza da conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, saliento que não comungo das ementas colacionados pela executada, as quais, desde logo, saliento que não possuem natureza vinculante.
Se fosse do interesse do legislador vedar qualquer espécie de penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, teria colocado, expressamente, este tipo de restrição.
No entanto, o Código de Processo Civil é expresso em qualificar que a conta deve ter natureza de poupança para que o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos seja preservada.
Inclusive, se adotado este entendimento em todos os processos que expropriem bens dos devedores, simplesmente não haverá mais razão prática para a própria penhora de valores prevista no CPC, já que raramente existem devedores com mais de 40 (quarenta) salários-mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Por fim, cumpre salientar que, mesmo se fosse aplicável o entendimento indicado pela devedora, não foram anexados quaisquer extratos, a fim de demonstrar que a conta é utilizada para reserva de valores ou investimento.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:42
Outras decisões
-
26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 15:01:58.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON DE SOUZA MATOS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido em branco o prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e adotem-se as providências para arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:33
Outras decisões
-
25/01/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:24
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:20
Outras decisões
-
10/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:03
Indeferido o pedido de MILTON DE SOUZA MATOS - CPF: *24.***.*25-87 (EXECUTADO)
-
28/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2022 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 09:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:18
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2022 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:42
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2021 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 10:03
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2021 11:24
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:48
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 15:45
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:41
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 22:36
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2021 22:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:48
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 13:18
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 09:19
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2021 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:30
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
25/07/2021 10:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
06/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2021 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 11:34
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:48
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA MATOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA MATOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:27
Publicado Edital em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 13:07
Expedição de Edital.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
06/03/2021 18:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 02:26
Publicado Edital em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:32
Expedição de Edital.
-
01/03/2021 11:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/02/2021 13:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
26/02/2021 13:45
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Sentença em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:50
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
08/12/2020 10:32
Recebidos os autos
-
08/12/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 10:32
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2020 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2020 21:50
Recebidos os autos
-
06/12/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA MATOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Edital em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 13:37
Expedição de Edital.
-
31/08/2020 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2020 15:00
Recebidos os autos
-
24/03/2020 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 15:02
Recebidos os autos
-
10/03/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:11
Recebidos os autos
-
27/02/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2020 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2020 15:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 28/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:54
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
03/02/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 10:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 13:51
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 20:25
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 15:14
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:00
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 16:02
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:47
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2019 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:10
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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