TJDFT - 0707113-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
29/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LUSTOSA QUEIROZ VASCONCELOS em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707113-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUSTOSA QUEIROZ VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por FRANCISCA LUSTOSA QUEIROZ VASCONCELOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que teve conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que ao sacar seu saldo descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Diante do exposto, pede a condenação do réu ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, a título de danos materiais.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos (ID’s 58573988 a 58573994).
Declarada a incompetência deste Juízo (ID 58646946), com reforma da decisão pela Superior Instância.
Determinada a suspensão do feito no aguardo do julgamento do IRDR 16 TJDFT.
Retomado o curso do feito, o réu foi citado e apresentou contestação apontando questões preliminares e, no mérito, alega que ocorreu a prescrição do direito vindicado, uma vez que ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa fora entregue à parte autora, por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, de modo que a ciência do(a) autor(a) teria ocorrido em momento anterior à tentativa de saque, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal.
Acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta.
Aponta que os cálculos do(a) autor(a) não estão corretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, e que a perícia contábil se faz necessária para apurar o valor correto.
Afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Junta documentos.
Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial.
Nova suspensão do processo em virtude da admissão pelo C.
STJ do IRDR 71.
Ao ID 175375331 restou certificada a fixação pelo Superior Tribunal de Justiça de tese no Tema 1150, derivado do IRDR 16, permitindo a retomada do feito.
Manifestação técnica da Contadoria (ID 179177466), sobre a qual houve manifestação apenas do réu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No que se refere à legitimidade passiva ad causam e a prescrição, devem ser rejeitadas com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, REJEITO todas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta foram anexados ao processo e extrai-se que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Nesse descortino, conforme fixado pelas partes, com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Nesse diapasão, foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Conforme a exposição realizada do quadro legal que define o PASEP, incluindo a sua regulamentação e as atribuições do Banco do Brasil, no voto da Exma.
Relatora da Apelação n. 0730899-38.2018.8.07.0001 deste Tribunal (acórdão n. 1.164.060), Desembargadora CARMELITA BRASIL (grifos não constam do original): Como cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. [1] Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: ...
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – Sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar” .... É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. [2] Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte da União, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do apelante.
Nessa senda, o Decreto nº 4.751/2003 preconiza que: (...) “Art.3 Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do PASEP, conforme o qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante.
Art. 4 No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I- à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II- à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (...) Art.10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5 da Lei Complementar n o o 8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4 deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e o das disposições deste Decreto.” Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é o apelante. É certo que os juros aplicáveis são na ordem de 3% anualmente, e, no que toca à correção monetária, conforme exposto acima, a definição é realizada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, ou seja, não são da alçada do Banco do Brasil, que é mero gestor, e, conforme ressaltado pela Exma.
Desembargadora, em seu voto: Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte da União, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do apelante.
Dessa forma, para que houvesse o exame completo das questões lançadas na inicial, restou determinada a manifestação da Contadoria sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
A manifestação da Contaria de ID 179177466 chegou à seguinte conclusão: " conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” Constatou-se, ainda, equívocos nos cálculos da autora, com o uso de juros compostos de forma indevida, assim com a aplicação de índices de correção monetária de modo mais favorável ao autor, sendo que não se observou qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil.
Tem-se, pois, que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, posto que não demonstrou de forma efetiva que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP, eis que, como é evidente, o Banco do Brasil é mero gestor das contas, e, nessa condição, não lhe cabe decidir sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, de competência unicamente da União.
Depreende-se dos documentos juntados que o autor recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Não se desconhece precedentes persuasivos do TJDFT que garantiram direito similar a outros servidores aposentados, porém os fundamentos de tais precedentes não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este julgador da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais e desprovidos de motivos convincente para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP.
Assentada a correção da conduta do réu, não se verifica qualquer ato ilícito, não havendo que falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCA LUSTOSA QUEIROZ VASCONCELOS em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA LUSTOSA QUEIROZ VASCONCELOS em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:21
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
01/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 19:47
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LUSTOSA QUEIROZ VASCONCELOS em 25/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 20:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/10/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:59
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:21
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2020 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2020 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:52
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:52
Declarada incompetência
-
07/03/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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