TJDFT - 0707526-51.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707526-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA CUNHA EXECUTADO: BANCO DIGIO S.A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que na apreciação da tutela de urgência foi concedido a autorização que a parte autora efetuasse o pagamento das faturas do cartão de crédito a partir do mês de outubro de 2023, por meio de depósito judicial (ID 175756516).
As compras reconhecidas pela autora e as faturas pagas por meio de depósito judicial até o presente momento foram: · Outubro - R$ 2.343,31 (ID 175873483); · Novembro – R$972,08 (ID 178104198); · Dezembro – R$ 913,89 (ID 181905856); · Março – R$276,56 (ID 195884491); · Abril – R$207,28 (ID 195886201); · Maio – R$ 207,28 (ID 196673647); · Junho – R$ 207,28 (ID 201884558); · Julho – R$207,28 (ID 203289369); · Agosto – R$207,28 – (ID 207472104).
Dos valores depositados, foram devidamente repassados ao banco requerido: · Outubro - R$ 2.343,31 e novembro – R$972,08 (ID 184819341); Na sentença de ID 181476822, restou estabelecido: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a inexistência de todos os débitos decorrentes das transações contestadas pela requerente, datadas de 1º/09/2023 e cobradas na fatura com vencimento em 15/09/2023, (no total de R$ 10.038,15), bem como da Tarifa Over Limit cobrada no valor de R$ 18,90 e de todos os encargos da mora decorrentes do adimplemento parcial das faturas, relativos apenas aos gastos reconhecidos pela consumidora; e (ii) como consequência lógica da declaração de inexistência de débitos acima, DETERMINAR que a empresa requerida promova a revisão das faturas do cartão de crédito ora discutido a contar de setembro/2023, excluindo todas as cobranças mencionadas acima e os encargos decorrentes da mora, considerando-se como devidos todos os débitos remanescentes." Na sequência, houve interposição de recurso por ambas as partes, contudo restou o recurso da autora parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, resultou desprovido.
O recurso do réu não foi conhecido por ausência de recolhimento de custas.
Por fim, a sentença restou mantida e os recorrentes condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 500,00 (quinhentos reais) para cada parte.
A requerida junta aos autos petição (ID 195886210 e 206192880), com manifestação de cumprimento da obrigação de fazer, onde demonstra o estorno da tarifa overlimit, dos encargos financeiros rotativos e de refinanciamento, juros de mora e multas, além do ajuste do valor de R$10.038,15, conforme determinado em sentença.
Alega a autora que continua sendo cobrada pela dívida objeto dos autos, bem como permanece e ainda vem sendo lançados em sua fatura inúmeros encargos, contudo ressalta que os depósitos judiciais efetuados nos autos estão atualmente em valor maior do que o devido, havendo – assim – a quitação.
E, ainda, aduz haver inclusões indevidas por parte do réu, no cadastro de inadimplentes.
Nada obstante, ao se oficiar ao Serasa verificou-se que houve exclusão da pendência bancária anteriormente incluída pelo executado (ID 206949005).
Diante do contextualizado, determino a transferência bancária em favor do executado, por meio de sua conta bancária (ID 184819341), de todos os depósitos realizados nos autos e não repassados ao réu, quais sejam: dezembro – R$ 913,89 (ID 181905856), Março – R$276,56 (ID 195884491), Abril – R$207,28 (ID 195886201), Maio – R$ 207,28 (ID 196673647), Junho – R$ 207,28 (ID 201884558), Julho – R$207,28 (ID 203289369) e Agosto – R$207,28 – (ID 207472104).
Em seguida, intime-se a parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as novas compensações de crédito junto às faturas em nome da autora, diante dos pagamentos realizados junto ao Juízo, a fim de que comprove o regular cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/05/2024 15:56
Baixa Definitiva
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07/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA CUNHA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 11:34
Conhecido em parte o recurso de ALINE CRISTINA CUNHA - CPF: *72.***.*57-52 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2024 11:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DIGIO SA - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (RECORRENTE)
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10/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 12:58
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/03/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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