TJDFT - 0707476-25.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BLESLEY MONTEIRO SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WENDELL FIDELES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707476-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELL FIDELES DA SILVA REQUERIDO: BLESLEY MONTEIRO SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por WENDELL FIDELES DA SILVA contra BLESLEY MONTEIRO SILVA.
Em síntese, o autor afirma que no dia 18/08/2023, por volta das 19h08min, na via próxima ao Setor Placa das Mercedes, cj 12, frente ao lote 14 sentido Riacho Fundo, teve seu veículo, de marca Chevrolet, modelo Celta, ano 2007/2007, cor vermelha, placa JGU8073, danificado pelo veículo conduzido e de propriedade da parte requerida, de marca Mitisubishi, modelo L200 Triton, ano 2011/2012, cor branca, placa MXE9I09, causando-lhe danos emergentes no importe de R$ 5.737,72.
Aduz que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de nº 2.888/2023-1 na 29ª DP.
Narra que transitava pela via, na faixa do meio, quando o trânsito parou por conta do engarrafamento.
Afirma que ao reduzir a velocidade, foi impactado na parte traseira do veículo por um terceiro carro envolvido, que por sua vez, foi projetado para frente, colidindo com o carro da parte requerente.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no conserto do veículo em razão das avarias.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 179210511).
O requerido, em contestação, afirma que trafegava pela via que passa pelo Park Way, sentido EPNB, próximo ao Setor Placa da Mercedes e o trânsito estava fluindo lentamente, então, iniciou a manobra para mudar para a faixa do meio.
Nesse momento, porém, subitamente os carros à sua frente pararam e o requerido acabou colidindo com a traseira de um Hyundai/HB20 que estava à sua frente.
Aduz que com a batida, outros dois carros também foram atingidos.
Alega que o acidente ocorreu por causa da freada brusca do requerente em seu veículo, onde ocasionou a colisão dianteira do veículo do requerido com o veículo HB20 que seguia a frente.
Informa que não poderia evitar a colisão, onde jamais imaginaria que exercendo o direito de domínio da faixa de circulação.
Dessa forma pugna, em sede pedido contraposto, a condenação da parte autora, ainda, na reparação do veículo do contestante, no valor de R$ 2.708,00 (dois mil, setecentos e oito reais), referente ao menor orçamento apresentado.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos orçamentos, fotos, conversas por meio do app de mensagens (ID 174246493 e seguintes).
O réu, por sua vez, apresentou conversas de Whatsapp, orçamentos e laudo pericial (ID 180681860 e seguintes; ID 185962948).
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento, enquanto o pedido contraposto não merece ser acolhido.
Ao que se tem dos autos, verifica-se que o autor veio a ter o seu carro atingido por uma batida traseira.
Do arcabouço probatório carreado aos autos, entendo que o requerido causou o sinistro ocorrido na via, por uma reação tardia, não sendo capaz de evitar o acidente que atingiu três outros veículos à sua frente.
O laudo de perícia de local de sinistro de trânsito, juntado ao ID185962948, atesta cabalmente que a causa determinante do sinistro foi a reação tardia por parte do condutor da caminhonete MMC/L200 TRITON (v1) com relação à presença do HYUNDAI/HB20, à sua frente na corrente de tráfego o que resultou na colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas.
Em consequência, da colisão assinalada acima, o HUINDAY/HB20, foi impulsionado para frente e colidiu com o GM – CHEVROLET/CELTA, que ali se encontrava.
Assim, as alegações da parte autora são verossímeis, o que leva a conclusão inafastável de que a parte ré, de fato, não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão, demonstrando que este agiu com culpa, na modalidade imprudência, na medida em que não observou o disposto no inciso II, do art. 29 do CTB que assim dispõe: "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Deste modo, destaco que a parte ré deixou de comprovar a conduta culposa da parte autora ou de produzir qualquer prova que pudesse impedir o convencimento de que ele observou o dever objetivo de cuidado que lhe cabia (CPC, art. 373, incisos I e II).
Nesse contexto, à míngua de provas em sentido contrário, é de se presumir a culpa do condutor que colide na traseira de veículo dianteiro, porque se depreende que não guardava a distância necessária à frenagem nem a atenção devida na condução do veículo (CTB, art. 29).
Dimensionada a responsabilidade civil do réu frente aos eventuais danos suportados pelo condutor demandante, verifica-se que o dano material reclamado pelo demandante restou suficientemente comprovado pelo menor orçamento de lanternagem e pintura (ID 174874391- pág. 1), no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e o menor orçamento do radiador (ID 174874391 – pág.2) no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), de dano material comprovado pelos orçamentos apresentados pelo autor, que considero como sendo este o seu prejuízo material.
Por consequência, reconhecida a culpa exclusiva da parte requerida pelo acidente discutido nesta demanda, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizada e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (18/08/2023).
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de WENDELL FIDELES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707476-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELL FIDELES DA SILVA REQUERIDO: BLESLEY MONTEIRO SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos verifico que há notícia de realização de laudo pericial junto ao instituto de criminalística (ID 182175798 - pág. 2).
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem e, se o caso, juntem aos autos o referido laudo.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 10:33
Decorrido prazo de WENDELL FIDELES DA SILVA - CPF: *02.***.*42-15 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de WENDELL FIDELES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:15
Outras decisões
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07/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de WENDELL FIDELES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BLESLEY MONTEIRO SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de WENDELL FIDELES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/11/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 22:29
Recebidos os autos
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07/10/2023 22:29
Deferido o pedido de WENDELL FIDELES DA SILVA - CPF: *02.***.*42-15 (REQUERENTE).
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04/10/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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