TJDFT - 0707989-90.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LARISSA MARIA OLIVEIRA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707989-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARIA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/02/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2024 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707989-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARIA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LARISSA MARIA OLIVEIRA SILVA contra NU PAGAMENTOS S/A.
Narra a autora que, em 13/10/2023, recebeu uma mensagem alertando sobre uma suposta compra no valor de R$2.796,09 na loja Ponto Frio e informou um número de telefone para a contestação desta.
Afirma que entrou em contato pelo número e recebeu informações para bloquear a transação.
Relata que recebeu mensagens pelo Whatsapp com a logomarca do banco requerido, informando sobre uma transferência de empréstimo no valor de R$ 7.000,00.
Alega que seguiu as orientações passadas por Whatsapp, o que possibilitou uma transferência para Zoop Meios de Pagamentos em nome de Tatiana Patrícia Martins.
Sustenta que, após verificar que foi vítima de fraude, entrou em contato com a requerida para que fosse cancelado o pagamento de R$ 7.000,00, mas não foi dada solução para a sua reclamação até a presente data.
Com base no contexto fático apresentado, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse declarada a nulidade do empréstimo.
Requer, ao final, no mérito, que seja declarada a nulidade do empréstimo e declarada a inexigibilidade de todos os débitos provenientes do empréstimo.
Na decisão de ID 176070180, foi indeferida a tutela de urgência.
O requerido, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, nega a prática de conduta ilícita e afirma estar presente a excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em decorrência do ato ilícito praticado de má-fé por golpistas.
Afirma que, graças a agilidade do processo, o pedido de bloqueio foi aceito pela instituição financeira favorecida, mas não havia valor para reembolso.
Acrescenta que o número (11) 4020-0185 pertence aos seus contatos oficiais de atendimento, contudo, durante o golpe terceiros utilizaram recursos para mascarar o número de origem e simularam o contato oficial.
Assevera, outrossim, que a transação foi realizada por meio de aparelho confiável e confirmado com o uso de senha individual de 4 dígitos.
Argumenta que não pode ser responsabilizada pelo fato de ter a autora efetuado transferências a pessoas desconhecidas através de um site em que não possui qualquer relação, por falta de cautela.
Alega que o Nubank não realiza contatos por meio de ligações ou mensagens privadas de redes sociais.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 181488468). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelo requerido.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
Incontroversa a fraude da qual a requerente fora vítima, em decorrência de suposto atendimento por terceiros que teriam se passado como funcionários do banco réu.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrarem o fato constitutivo de seu direito.
Isso porque não vislumbro qualquer fato ilícito que possa ser atribuído ao banco demandado.
A autora forneceu dados sensíveis em atendimento realizado por canal não oficial, em perfil de rede social que não é de responsabilidade do réu, razão pela qual a documentação trazida ao feito, a despeito de demonstrar que a requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro e de negligência da própria requerente que atendeu a solicitações de procedimento completamente alheias às operações bancárias, em ambiente suspeito, o que permitiu que o terceiro fraudador tivesse acesso ao banco eletrônico e procedesse à transação fraudulenta.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão do ambiente não oficial por meio do qual se deu o atendimento (perfil não oficial do Banco em rede social, que não continha qualquer publicação ou seguidores).
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte julgado do E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
BANCÁRIA.
MENSAGEM VIA SMS.
PHISHING.
DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELA CONSUMIDORA.
LINK FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O juízo de origem concluiu que não restou caracterizada falha na prestação de serviços do réu/recorrido, porquanto não há evidência de vazamento de dados ou participação de agentes do banco recorrido.
Destacou que a recorrente foi vítima de estelionato e que os criminosos se utilizaram da engenharia social (phishing) para coletar os dados pessoais e bancários dela, oportunidade na qual a própria recorrente também forneceu a sua senha pessoal. 3.
A recorrente alega que, mesmo diante do crime de estelionato praticado em seu desfavor, o recorrido deveria ter impedido a finalização do golpe, mediante simples verificação e identificação das compras indevidamente realizadas e fora do seu padrão de consumo.
Defende que ao falhar na sua obrigação de monitoramento das movimentações financeiras de seus clientes o recorrido seria objetivamente responsável pelos danos materiais sofridos pela recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva da consumidora. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 42830746.
O recorrido, em síntese, rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
A controvérsia instaurada na fase recursal limita-se ao reconhecimento de eventual falha na prestação de serviços do recorrido que teria resultado na consumação do crime de estelionato em desfavor da recorrente. 8.
A recorrente narra em sua inicial que recebeu mensagens SMS dos números (11)93501-9912 e (11)93585-6401, as quais faziam referência ao programa do Banco do Brasil com a Livelo e a redirecionava para página similar à do recorrido, com fim de resgatar pontos a vencer.
Assevera que no decorrer do procedimento foi informada que havia um bloqueio no seu cartão de crédito, motivo pelo qual teria sido instruída a se deslocar até um caixa eletrônico para realizar o desbloqueio, mas que não teria fornecido a sua senha pessoal para ninguém. 9.
Logo depois, ao entrar em contato com a central de cartões do recorrido, foi informada dos gastos não reconhecidos.
Relata, ainda, que as compras foram feitas em cidade diversa da qual é a sua residência. 10.
Ao analisar detidamente os autos, percebo que a recorrente digitou a sua agência, conta e senha no link fornecido pelos fraudadores por intermédio da mensagem SMS, ID. 42830321, não sendo possível vislumbrar falha na prestação no serviço do recorrido, a despeito da ocorrência de fraude realizada por terceiro. 11.
De acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante, com base no art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente não será responsabilizado quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou seja, fortuito externo.
Torna-se necessário, então, comprovar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo recorrido e o dano, bem como, se a recorrente concorreu exclusivamente para obtenção do resultado. 12.
A instituição financeira recorrida afirma que a recorrente foi responsável, mesmo que involuntariamente pelo vazamento de seus dados bancários, o que configura a excludente de responsabilidade do prestador de serviço (art. 14, §3º, inc.
II do CDC). 13.
Não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, nada obstante, deve ser levada em consideração a diligência normal do "homem médio", a qual se extrai com análise do seu meio social, cultural e profissional.
No caso vertente, percebe-se que a recorrente possui o entendimento necessário mínimo para constatação de irregularidades e fraudes.
De mais a mais, verifica-se que ela não agiu com a cautela necessária para verificar a veracidade do contato realizado inicialmente por mensagens SMS, prática denominada "phishing". 14.
Há, também, elementos suficientes nos autos que comprovam a displicência da recorrente quando não agiu com a diligência mínima ao realizar procedimento operações/procedimentos bancários via mensagens de celular.
Inicialmente por passar todas as suas informações bancárias, inclusive senha pessoal, ID. 42830321, num link duvidoso e depois por filmar a sua movimentação no caixa eletrônico. 15.
Por último, destaco que a recorrente não conseguiu demonstrar a alteração tão significativa dos seus gastos a ponto de exigir do recorrido o monitoramento de segurança. 16.
Por conseguinte, concluo que a recorrente agiu de forma negligente, sem se acautelar com os cuidados básicos que envolvem transações e proteção de dados bancários.
Assim sendo, não é cabível reconhecer falha na prestação do serviço da instituição financeira se o prejuízo sofrido pela consumidora decorreu de sua culpa exclusiva e de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), não surgindo para o recorrido o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Este também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Acórdão 1368448, 07073960820208070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1668611, 07026934220228070011, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, § 3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:18
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de LARISSA MARIA OLIVEIRA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de LARISSA MARIA OLIVEIRA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/12/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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