TJDFT - 0706994-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706994-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR PAIVA ARNALDO FILHO EXECUTADO: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 204270610 e executada - ID 203968782).
Desta forma, a executada ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA se compromete a adimplir o débito de R$ 3.519,96 (três mil e quinhentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), mediante uma entrada de 30% (R$ 1.055,98) e o remanescente em 06 (seis) parcelas de R$ 410,67 (quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade do procurador do autor, Edson Carlos Martiniano de Sousa, CPF *10.***.*29-74, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 4346-X, conta corrente 289-5.
Considerando que o pagamento da primeira parcela ocorreu em 12/07/2024, determino o vencimento das demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se a transferência do valor depositado em ID 204214531 em favor do patrono da parte autora.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária do exequente (ID 204270610).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706994-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR PAIVA ARNALDO FILHO REQUERIDO: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 181133655, mantida pelo Acórdão de ID 197185893.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada e custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:13
Deferido o pedido de JAIR PAIVA ARNALDO FILHO - CPF: *86.***.*11-87 (REQUERENTE).
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12/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2024 13:31
Processo Desarquivado
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06/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JAIR PAIVA ARNALDO FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de JAIR PAIVA ARNALDO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 01:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 01:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:37
Outras decisões
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/01/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:46
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de JAIR PAIVA ARNALDO FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 22:42
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:00
Outras decisões
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de JAIR PAIVA ARNALDO FILHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JAIR PAIVA ARNALDO FILHO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/11/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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