TJDFT - 0729567-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 05:46
Recebidos os autos
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25/07/2025 05:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LIMA GOES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729567-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LIMA GOES, RITA DE CACIA LIMA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PEIXOTO IMÓVEIS DF NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de RITA DE CÁCIA LIMA, no qual foi determinada, por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 9.373,48.
A executada, por meio de petição (ID 238310978), requereu a concessão de tutela provisória de urgência com caráter liminar e inaudita altera pars, postulando a suspensão imediata da penhora salarial.
Sustenta que a medida compromete o seu mínimo existencial, resultando em saldo mensal de apenas R$ 2.796,60 após descontos, inviabilizando a manutenção digna de suas despesas básicas, como moradia, alimentação e saúde, conforme documentos que juntou aos autos (contracheque, notas fiscais de despesas médicas e contrato escolar da filha).
O exequente apresentou manifestação (ID 240115040) requerendo o indeferimento da tutela pleiteada, alegando ausência de fato novo e ressaltando que a penhora foi devidamente analisada e confirmada pelo Egrégio TJDFT, com percentual fixado de forma ponderada. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, a penhora incidente sobre os rendimentos da executada foi determinada por decisão proferida em sede de agravo de instrumento, após regular contraditório.
O percentual de 20% (vinte por cento) foi fixado de forma ponderada, observando os limites legais e a jurisprudência consolidada acerca da possibilidade de penhora de verbas salariais quando não comprometido o mínimo existencial (Tema 1.016/STJ).
A alegação de comprometimento da subsistência, embora relevante, não se apresenta como fato novo ou superveniente ao já decidido pela instância superior.
No caso, vale destacar que dos contracheques da executada, não se verifica qualquer desconto novo apto a subsidiar o deferimento da tutela pretendida.
O contrato educacional anexado é posterior à decisão do Tribunal, mas já havia ciência da devedora acerca dessa limitação salarial imposta.
A nota fiscal juntada de consulta médica, por si só, não é suficiente para reverter a decisão já imposta, assim como o documento referente ao tratamento da genitora não demonstra valores e nem tampouco o responsável financeiro, de modo que não pdoem ser considerados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela executada.
Aguarde-se devolução do ofício de id.238160205.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:28
Outras decisões
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04/06/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:40
Outras decisões
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30/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AFP CONSTRUTORA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (EXEQUENTE) em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:39
Outras decisões
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22/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:36
Outras decisões
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14/11/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729567-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LIMA GOES, RITA DE CACIA LIMA CERTIDÃO Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR, ID. 208412244 (mandado ID. 202888456), SEM cumprimento, referente à parte EXECUTADO: ANDRE LIMA GOES , com a informação NÃO PROCURADO.
Fica a parte autora INTIMADA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:51:28.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
22/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729567-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LIMA GOES, RITA DE CACIA LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 207927462, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 202888455, referente à AFP CONSTRUTORA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-56; Endereço: SAAN Quadra 1, LOTES 80/90, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:53:23.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
19/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729567-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LIMA GOES, RITA DE CACIA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da petição de id.201830400 requer a parte exequente a penhora das quotas que o executado ANDRE LIMA GOES possui em relação à empresa AFP INDUSTRIA DE MOVEIS SERVICOS E COMERCIO LTDA, Inscrita no CNPJ sob o nº 28.265.790/0001- 56.
Em consulta ao Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, verifiquei que o executado é de fato sócio da empresa indicada, conforme anexo.
Desta feita, defiro, em parte, o pedido do autor para determinar a penhora das quotas que o executado ANDRE LIMA GOES possui em relação à empresa AFP INDUSTRIA DE MOVEIS SERVICOS E COMERCIO LTDA.
Intime-se a sociedade para que, no prazo de 2 meses: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado.
Respondida a intimação, dê-se vista à autora para que se manifeste.
Intime-se o requerido para eventual impugnação à penhora.
Ficam as partes intimadas.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/06/2024 13:36
Deferido o pedido de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:47
Outras decisões
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20/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 05:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 05:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2024 17:53
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (EXEQUENTE) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729567-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LIMA GOES, RITA DE CACIA LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) Receita Feral à decisão com força de ofício ID 176191801.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:57:16.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
29/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 05:50
Recebidos os autos
-
13/01/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:49
Deferido em parte o pedido de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2023 17:03
Indeferido o pedido de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:27
Deferido o pedido de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (AUTOR).
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14/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2023 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2023 15:18
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (AUTOR) em 15/05/2023.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:50
Decorrido prazo de ANDRE LIMA GOES - CPF: *74.***.*61-53 (REU) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LIMA GOES em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 19:54
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:05
Deferido o pedido de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (AUTOR).
-
23/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 03:36
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/01/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2022 17:32
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2022 07:01
Recebidos os autos
-
26/09/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RITA DE CACIA LIMA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LIMA GOES em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 21:51
Juntada de Certidão - central de mandados
-
20/06/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LIMA GOES em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LIMA GOES em 13/05/2022 23:59:59.
-
08/05/2022 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:43
Outras decisões
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
05/01/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 04:46
Recebidos os autos
-
08/12/2021 04:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2021 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 19:12
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
23/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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